O QUE É ACIDENTE DE TRABALHO?
O QO que é acidente de trabalho
Conforme dispõe o
art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho
dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Ao lado da conceituação
acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação
legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de
trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
- doença
profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- doença do
trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Como se revela
inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo
da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se
que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo
resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se
relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do
trabalho".
O art. 21 da Lei nº
8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não
tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no
horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado
por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de
imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação
acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que
fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço
sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à
empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para
estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação
da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição
ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas,
no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do
trabalho.
Esses acidentes não
causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em
que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o
empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em
decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de
empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº
10.666/2003.
Os acidentes de trabalho
geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença
acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e
pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a
Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses
benefícios.
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