ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR?
Sergio Ferreira
Pantaleão
Esta reação por parte dos empresários é bem comum por não se sentirem responsáveis pela causa do acidente e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado.
Assim como o empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria razoável acreditar que o empregado tivesse a intenção de provocar o acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou profissional.
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
·
A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
·
Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa;
·
Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência
para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de
deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
O prejuízo
material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das
possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de
que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à
profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da
capacidade de trabalho por parte do empregado, consoante entendimento extraído
do art. 950 do Código Civil de 2002, in verbis:"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."
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