terça-feira, maio 15, 2018

Anexo X da NR 12 sobre máquinas usadas para fabricação de calçados é revisado

Data: 07/05/2018 / Fonte: Redação Revista Proteção  LINK REVISTA PROTEÇÃO

Foi publicada em 12 de abril no Diário Oficial da União, a Portaria nº 252, de 10 de abril de 2018, assinada pelo Ministro do Trabalho Helton Yomura, que altera a NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. A alteração se dá na nova redação do Anexo X - Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins. 

O texto traz requisitos específicos de segurança para máquinas utilizadas na fabricação de calçados e componentes tais como: balancim de braço móvel manual, balancim tipo ponte manual, máquina de cambrê com borrachão, máquina de cambrê facão, máquina automática (pneumática ou mecânica) de aplicar ilhós, rebites e adornos, máquina de conformar traseiro entre outras. 

segunda-feira, maio 14, 2018

Perigos e riscos mais comuns que acometem profissionais que laboram com produtos fitossanitários

Fonte revista Cipa:Link para Revista Cipa
Assim, a NR-6 – Equipamentos de Proteção Individual, menciona em: 
6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
A NR-31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, também determina que se efetue avaliação de risco:
31.3. Cabe ao empregador rural ou equiparado:
b) realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde;
j) informar aos trabalhadores:
1. os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteção implantadas, inclusive
em relação a novas tecnologias adotadas pelo empregador;
l) adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos com a seguinte ordem de prioridade:
1. eliminação dos riscos;
2. controle de riscos na fonte;
3. redução do risco ao mínimo através da introdução de medidas técnicas ou
organizacionais e de práticas seguras inclusive através de capacitação.
A NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais vai mais além:
Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Ao analisarmos apenas o que está destacado acima em negrito, concluímos que, antes de pensarmos em simplesmente fornecer EPIs para os trabalhadores que aplicam produtos químicos na lavoura, será necessário efetuar um estudo detalhado das condições de trabalho existentes nos locais de aplicação dos produtos fitossanitários.
A título de exemplo, hoje em dia se recomenda, no campo da Receita, os mesmos EPIs para quem aplica de avião ou com equipamento costal, como se as condições de exposição e os riscos envolvidos fossem os mesmos.
Muitos estudiosos têm destacado, de maneira bastante apropriada, a Avaliação de Risco Toxicológico dos produtos químicos que são aplicados no campo. Entendendo que se utiliza de produtos químicos, e que esses produtos podem, sob determinadas condições, ser tóxicos aos trabalhadores, não há dúvida que a primeira providência será efetuar a avaliação de risco toxicológico.
Para o profissional que trabalha com Segurança do Trabalho, é importante introduzir outros elementos nessa discussão. Apenas conhecendo, todos os riscos envolvidos na operação, é que será possível saber como proteger o trabalhador
Durante a aplicação de produtos, os trabalhadores podem se expor aos seguintes riscos:
– Químicos: inseticidas, herbicidas, fungicidas, maturadores, adubos químicos, poeira…;
– Físicos: ruído, calor, frio, umidade, radiação solar;
– Mecânicos: atrito, pressão, vibração, fricção e EPIs inadequados;
– Biológicos: bactérias, fungos, vírus e animais peçonhentos;
– Organizacionais: turno, jornada excessiva, falta de pausa para repouso, normas de produção, falta de vínculo empregatício, pagamento por produção, carregamento de peso, etc.
Análises que deverão ser efetuadas:
1.Classe toxicológica do produto
2.Tipo de equipamento de aplicação utilizado (costal, auto propelido, aeronave, etc.)
3.Tipo de formulação (sólida, líquida, gases ou vapores)
4.Tipo de ambiente (fechado ou a céu aberto)
5.Porte da cultura (baixo, médio, alto)
6.Tipo de trabalho executado (preparo de calda, aplicação do produto, lavagem do equipamento)
7.Tempo de Exposição
8.Avaliação da exposição para as diferentes partes do corpo
Mais ainda:
A NR-31 menciona:
31.8.9 O empregador rural ou equiparado deve adotar, no mínimo, as seguintes medidas: a) fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas adequadas aos riscos, que não propiciem desconforto térmico prejudicial ao trabalhador;
Isto significa dizer, que para que eu pense em proteger adequadamente o trabalhador, terei que considerar todos os elementos acima citados, e fornecer equipamentos de proteção que não propiciem desconforto térmico prejudicial ao trabalhador.
O desconforto térmico também é fator de insalubridade (NR 15, Anexo 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).
Da mesma maneira, o ruído causado pelo conjunto máquina/pulverizador, também pode causar insalubridade, desde que sejam ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15, anexos 1 e 2.
Diante de tudo isso, fica a grande pergunta: Como fica a responsabilidade do agrônomo, que emite a Receita Agronômica? Ele deve mandar usar sempre aquela parafernália de EPIs, matando o trabalhador de calor, sem uma avaliação de risco detalhada?
A resposta está na própria Legislação:
A Lei Federal 7.802, de 11/07/1989, foi regulamentada anteriormente pelo Decreto Federal 98.816, de 11/01/1990, já revogado, que mencionava em seu Capítulo VI, art. 53:
m) orientação quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI);
O Decreto Federal 4.074, de 04/01/2002, que veio substituir o DF 98.816, apresenta uma mudança bastante sutil, porém importante:
Capítulo VI, artigo 66, item IV:
i) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI
Pelo nosso entendimento, pelo Decreto anterior, o profissional emitente da Receita deveria orientar o agricultor quanto à utilização do EPI.
Considerando que a maioria dos profissionais não tem formação suficiente para efetuar uma avaliação detalhada de risco, ou eles emitiam uma Receita displicente e indevida, passível de punição, ou recomendavam (como é feito até hoje) o uso de todos os EPIs existentes no kit, sem nenhuma avaliação prévia.
O novo Decreto (4074) diz que o profissional deve orientar quanto à obrigatoriedade, mas não quanto à utilização. Quem então deve fazer isso?
A NR-31 dá a resposta, ao estabelecer a criação, em 31.6, do Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR. Resumindo, as empresas rurais, de acordo com o numero de trabalhadores existentes, deverão possuir esse serviço, que contará com os seguintes profissionais:
a) de nível superior:
1. Engenheiro de Segurança do Trabalho;
2. Médico do Trabalho;
3. Enfermeiro do Trabalho.
b) de nível médio:
1. Técnico de Segurança do Trabalho;
2. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
31.6.5 O dimensionamento do SESTR vincula-se ao número de empregados do
Estabelecimento
Isso vale para empresas rurais com mais de 50 trabalhadores. Até 10 trabalhadores não existe a obrigatoriedade. Entre 10 e 50, as empresas rurais ou contratarão um serviço esterno ou um técnico de Segurança do Trabalho.
Enfim, no campo próprio da Receita Agronômica, o profissional emitente da mesma poderá orientar sobre a obrigatoriedade do uso de EPIS, sem listar nenhum, deixando para os profissionais especializados em Segurança e Medicina do Trabalho recomendarem, após uma avaliação detalhada de todos os riscos existentes, qual EPI deverá ser utilizado naquela situação específica de aplicação.
Concluindo, o simples cumprimento da Legislação naquilo que diz respeito a uma correta avaliação dos riscos existentes, é suficiente para eliminar ou pelo menos diminuir os problemas causados pela recomendação equivocada de proteção, o que irá redundar em uma melhor aceitação por parte dos trabalhadores rurais.
Sobre o CCAS
O Conselho Científico Agro Sustentável (CCAS) é uma organização da Sociedade Civil, criada em 15 de abril de 2011, com domicilio, sede e foro no município de São Paulo-SP, com o objetivo precípuo de discutir temas relacionados à sustentabilidade da agricultura e se posicionar, de maneira clara, sobre o assunto.
O CCAS é uma entidade privada, de natureza associativa, sem fins econômicos, pautando suas ações na imparcialidade, ética e transparência, sempre valorizando o conhecimento científico.
Os associados do CCAS são profissionais de diferentes formações e áreas de atuação, tanto na área pública quanto privada, que comungam o objetivo comum de pugnar pela sustentabilidade da agricultura brasileira. São profissionais que se destacam por suas atividades técnico-científicas e que se dispõem a apresentar fatos concretos, lastreados em verdades científicas, para comprovar a sustentabilidade das atividades agrícolas.
A agricultura, apesar da sua importância fundamental para o país e para cada cidadão, tem sua reputação e imagem em construção, alternando percepções positivas e negativas, não condizentes com a realidade. É preciso que professores, pesquisadores e especialistas no tema apresentem e discutam suas teses, estudos e opiniões, para melhor informação da sociedade. É importante que todo o conhecimento acumulado nas Universidades e Instituições de Pesquisa seja colocado à disposição da população, para que a realidade da agricultura, em especial seu caráter de sustentabilidade, transpareça.
Luiz Carlos Castanheira: engenheiro agrônomo, de segurança do trabalho e membro do Conselho Científico Agro Sustentável (CCAS)

sexta-feira, maio 11, 2018

Empresas são processadas por morte de trabalhadores


Fonte: Data: 25/04/2018 / Fonte: MPT/Alagoas

Maceió/AL - O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas pede à Justiça do Trabalho, por meio de ação civil pública, que a empresa Engenharia de Materiais (Engemat) seja obrigada a adotar medidas de segurança imediatas para o trabalho em espaços confinados, diante do acidente fatal com dois trabalhadores que tentavam desobstruir uma galeria de esgoto no bairro de Jatiúca. O MPT também requer que a empresa seja condenada a pagar indenização de R$ 1,5 milhão por dano moral coletivo.

Com base em relatório elaborado pela Perícia do Trabalho do MPT e em laudos do Ministério do Trabalho, Corpo de Bombeiros e Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), a procuradora Eme Carla Carvalho verificou que os operários envolvidos no acidente realizavam suas funções sem observar a Norma Regulamentadora Nº 33, do Ministério do Trabalho, que trata especificamente de regras para atividade em espaço confinado. De acordo com as investigações, a Engemat realizou serviços em 22 tubulações anteriores sem garantir proteção a seus trabalhadores - a galeria onde ocorreu o acidente seria a última a ser vistoriada.

A partir das irregularidades constatadas, o Ministério Público do Trabalho requer à justiça, em caráter liminar, que a Engemat seja obrigada a seguir mais de 40 itens previstos na NR 33. Dentre as obrigações que constam na ação, a empresa deverá oferecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos seus empregados, capacitar os trabalhadores para a atividade em espaço confinado, implementar procedimentos de emergência e resgate nos locais e elaborar a Permissão de Entrada de Trabalho, como forma de evitar acidentes.

Para a procuradora do MPT, os elementos colhidos no inquérito civil concluíram que as normas não observadas pela Engemat ocasionaram o grave acidente. "Constatamos que a não observância das normas ocasionou diretamente o acidente fatal e gravíssimo dos dois trabalhadores, além de submeter a riscos diversos os empregados que ainda laboram em seu estabelecimento. O que buscamos é proteger a vida dos trabalhadores, de forma a evitar que outros acidentes aconteçam", disse Eme Carla.

O MPT também requer que a Secretaria de Estado da Infraestrutura (Seinfra) - tomadora do serviço nas galerias - exija que as empresas prestadoras de serviço observem as normas de saúde e segurança nas tubulações e fiscalize a execução dos serviços. A Seinfra é responsável subsidiária no processo.

A ação civil pública foi ajuizada oficialmente no último dia 19, após impasse na tentativa do MPT em chegar a um acordo extrajudicial para garantir medidas de segurança no trabalho em espaços confinados realizado pela Engemat. A procuradora Eme Carla realizou diversas audiências junto às partes, mas não chegaram a uma solução final.

Multas e dano moral -  Em caso de cada obrigação descumprida, a Engemat deve pagar R$ 50 mil de multa, independentemente do número de trabalhadores atingidos, cumulativa e renovável a cada constatação. Já a Seinfra deve pagar R$ 200 mil, em caso de contrato firmado sem observar os itens da NR 33; e multa de R$ 50 mil se não fiscalizar a realização dos serviços, independentemente do número de trabalhadores atingidos, cumulativa por constatação e renovável a cada mês.

Já o valor de R$ 1,5 milhão - a ser pago pela Engemat - deve ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a entidades sem fins lucrativos, a exemplo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maceió.

quinta-feira, maio 10, 2018

Auditores do Trabalho resgatam 87 trabalhadores em Alagoas


Fonte: Data: 03/05/2018 / Fonte: Ministério do Trabalho

Alagoas - O Grupo Móvel de Combate ao Trabalho Escravo encontrou, nesta quarta-feira (2), 87 trabalhadores em situação de trabalho degradante atuando em atividade de produção da farinha de mandioca em duas casas na região de Arapiraca, Alagoas. Entre eles, estavam 13 menores entre 11 e 17 anos.

Para ampliar seus ganhos, os operários cumpriam jornada de trabalho excessiva, muitos deles iniciando suas atividades por volta da meia-noite e encerrando às 18 ou 19h. O empregador também não fornecia água potável, deixando muitos funcionários sem água por horas. O único banheiro disponível para as duas casas estava interditado, obrigando o grupo a fazer necessidades no mato próximo.

Os trabalhadores laboravam em duas casas de farinha do sírio Massapê, em Feira Grande, no agreste alagoano. Os locais foram interditados pela fiscalização. Este é o maior resgate de trabalhadores desde 2012.

Nas duas casas foram encontradas condições insalubres de trabalho, uso de menores e idosos, a grande maioria sem carteira assinada. Os 13 menores resgatados faziam o mesmo trabalho de adultos, utilizando facas e outros instrumentos para raspar a casca da mandioca.

Além disso, as máquinas utilizadas para a produção apresentavam riscos graves e iminentes aos operadores e aos demais trabalhadores que ali circulavam, sem contar o calor excessivo e o pó característico da moagem e secagem da farinha a que os operários eram expostos.

Dentro da condição encontrada, o coordenador da ação, auditor-fiscal do Trabalho, André Wagner, optou por cessar a atividade e resgatar todos os trabalhadores.

A ação, que tem participação da Polícia Rodoviária Federal, Ministério Público do Trabalho e Defensoria Pública da União, ainda não foi concluída. O Grupo Móvel busca um acordo com o trabalhador para o pagamento dos direitos trabalhistas de todos os resgatados.