sábado, agosto 30, 2014

HISTÓRIA DA SEGURANÇA DO TRABALHO

HISTÓRIA DA SEGURANÇA DO TRABALHO NO MUNDO 
Na civilização Greco-Romana, Aristóteles cuidou das enfermidades dos mineiros e tentava evitá-las.

Hipócrates (considerado o pai de medicina) viveu entre 460 a 370 antes de Cristo. Ele é considerado um dos homens mais importantes na história da medicina. Foi pioneiro em muitas descobertas, entre elas, a identificação na origem das doenças relacionadas ao trabalho com as minas de estanho.
Século XVI – Paracelso estudou as afecções dos mineiros.
1700 - Bernardus Ramazzini publicou sua obra “As doenças dos trabalhadores”. O trabalho dele foi a base de estudo que iluminou o trabalho de grandes mentes da medicina ao longo dos séculos.
Em torno de 1760 surge a Revolução Industrial na Inglaterra, com o aparecimento das máquinas de tecelagem movidas a vapor (tear mecânico). O artesão e sua família passam a trabalhar nas fábricas.

Podemos dividi-la em 3 fases:
-1760 a 1830 - Se ateve praticamente a Inglaterra. Surgiram as primeiras máquinas  movidas a vapor.
-1830 a 1900 - difundiu-se pela Europa e América. Surgiram novas formas de energia: Hidrelétricas e novos combustíveis (gasolina)
-1900 em diante – Várias inovações surgiram: energia atômica, meios de comunicação rápida, produção em massa.
Alguns historiadores indicam a 4° fase, a partir da década de 50, com o advento dos computadores.

1802 - O parlamento inglês através de uma comissão de inquérito, aprovou a 1° lei de proteção aos trabalhadores: Lei de saúde e moral dos aprendizes, estabelecendo limite de 12 horas de trabalho/dia, proibindo o trabalho noturno.
Obrigava os empregadores a lavarem as paredes das fábricas 2 vezes ao ano e tornava obrigatório a ventilação desses locais.
1831 - Na Inglaterra uma Comissão Parlamentar de Inquérito, elaborou um cuidadoso relatório, que concluía da seguinte forma:
“Diante dessa Comissão Parlamentar desfilou longa procissão de trabalhadores homens e mulheres, meninos e meninas, abobalhados, doentes, deformados, degradados na sua qualidade humana, cada um deles é clara evidência de uma vida arruinada. Um quadro vivo da crueldade humana do homem para com o homem, uma impiedosa condenação imposta por aqueles que, detendo em suas mãos poder imenso, abandonam os fracos à capacidade dos fortes”
1844 – 1848 - A Grãn – Bretanha aprova as primeiras Leis específicas de Segurança do Trabalho e saúde pública.
1919 - Criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho). O Brasil é membro fundador.

HISTÓRIA DA SEGURANÇA DO TRABALHO NO BRASIL
1891 - A preocupação prevencionista teve início com a Lei que tratava da proteção ao trabalho dos menores, em 23/01/1891
1919 - Criada a Lei n° 3724, de 15/01/19 – Primeira Lei brasileira sobre acidentes de trabalho.
1941 - Em 21/04/41, empresários fundam no Rio de Janeiro a ABPA – Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes.
1943 - CLT foi aprovada pelo decreto-Lei n°5452, em 01/05/43 (entrou em vigor em 10/11/43). Foi o instrumento jurídico que viria a ser prática efetiva da prevenção no Brasil.
1944 - Decreto-Lei n° 7036 de 10/11/44 promoveu a “reforma da Lei de acidentes de trabalho” (um desdobramento que contava no capítulo V do Título II da CLT).
Objetivando maior entendimento à matéria e  agilizar a implementação dos dispositivos da CLT referentes a Segurança e Higiene do Trabalho, além de garantir  a “Assistência Médica, hospitalar e farmacêutica” aos acidentados e indenizações por danos pessoais por acidentes.
Este Decreto-Lei, em seu artigo 82 criou as CIPA.
1953 - Decreto-Lei n° 34715, de 27/11/53 instituiu a SPAT (Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho) A ser realizada na 4° semana de Novembro de cada ano. Também em 1953 a Portaria 155 regulamenta e organiza as CIPAs e estabelece normas para seu funcionamento.
1955 - Criada a portaria 157, de 16/11/55 para coordenar e uniformizar as atividades das SPAT. Constando a realização do Congresso anual  das CIPA durante a SPAT. O Título do Congresso passou em 1961 para Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CONPAT. A exclusão do CONPAT ocasionou a proliferação de Congressos e outros eventos.
1960 - A Portaria 319 de 30/12/60 regulamenta a uso dos EPI´s.
1966 - Criada conforme Lei n° 5161 de 21/10/66 a Fundação Centro Nacional de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho, atual Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, em homenagem ao seu primeiro Presidente.
Hoje mais conhecida como FUNDACENTRO. A criação da FUNDACENTRO foi sem dúvida um dos grandes feitos na história da segurança do trabalho e partir de ações da entidade a segurança do trabalho pode avançar de forma significativa.
1967 - A Lei n° 5316 de 14/09/67 integrou o seguro de acidentes de trabalho na Previdência Social.
Também em 1976 surge a sexta lei de acidentes de trabalho, e identifica doença profissional e doença do trabalho como sinônimos e os equipara ao acidente de trabalho.
1972 - Decreto n° 7086 de 25/07/72, estabeleceu a prioridade da Política do PNVT-Programa Nacional de Valorização do Trabalhador. Selecionou 10 prioridades, entre elas a Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho.
A Portaria 3237 do MTE de 27/07/72 criou os serviços de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho nas empresas. Foi o “divisor de águas” entre a fase do profissional espontâneo e o legalmente constituído. Esta portaria criou os cursos de preparação dos profissionais da área.
1974 - Iniciados enfim, os cursos para formação dos profissionais de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho.
1977 - A Lei n° 6514 de 22/12/77 modificou o Capitulo V do Título II da CLT. Convém ressaltar que essa modificação deu nova cara a CIPA, estabeleceu a obrigatoriedade, estabilidade, entre outros avanços. 
1978 - Criação das NR – Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria 3214 de 08/06/78 do MTE, aproveitando e ampliando as postarias existentes e Atos Normativos, adotados até na construção da Hidrelétrica e Itaipu. Na ocasião foram criadas 28 NR’s.
Essa portaria representou um dos principais impulsos dados a área de Segurança e Medicina do Trabalho nos últimos anos.
1979 - Em virtude da carência de profissionais para compor o SESMT, a resolução n° 262 regulamenta a criação de cursos em caráter prioritário para esses profissionais.
1983 - A Portaria n° 33 alterou a Norma Regulamentadora 5 introduzindo nela os riscos ambientais.
1985 - A lei n° 7410 de 27/11/85 Oficializou a especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e criou a categoria profissional de Técnico em Segurança do Trabalho, até então os únicos profissionais prevencionistas não reconhecidos legalmente.
Dava prazo de 120 dias para o MEC os currículos básicos do curso de especialização em Técnico de Segurança do Trabalho. Mas somente em 1987, através do parecer 632/87 do MEC, foi estabelecido o curso  de formação de TST em vigor.
1986 - A lei n° 7498/86 regulamenta as profissões Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem.
1986 - A Lei n° 9235 de 09/04/86 regulamentou a categoria de Técnico de Segurança do Trabalho. Que na década de 50 eram chamados de “Inspetores de Segurança”.

1990 - O quadro do SESMT NR 4 é atualizado. O SESMT a partir de então é formado por:
- Engenheiro de Segurança do Trabalho;
- Médico do Trabalho;
- Enfermeiro do Trabalho;
- Auxiliar de Enfermagem do Trabalho;
- Técnico em Segurança do Trabalho.

1991 - Lei 8.213/91 estabelece o conceito legal de Acidente de Trabalho e de Trajeto e nos artigos 19 a 21 e no artigo 22 também estabelece a obrigação da empresa em comunicar os Acidentes do Trabalho as autoridades competentes. 
Foi posteriormente alterado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.
2001 - Entra em vigor a Portaria n° 458 de 4 de Outubro de 2001 e fica proibido a partir de então, o trabalho infantil no Brasil. 

 2009  O termo Ato Inseguro é retirado do item 1.7 da Norma Regulamentadora 1. E isso é motivo de comemoração para muitos prevencionistas que reclamam que o termo retirava em muitas vezes o responsabilidade do empregador. Pois era fácil rotular os acidentes somente como Ato Inseguro, e isso dificultava encontrar a verdadeira causa.

 2012 - A presidente do Brasil institui através da Lei nº 12.645, de 16 de maio de 2012 o dia 10 de outubro como o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas. 
 Para finalizar, esse vídeo que conta mais um pouco sobre essa longa história da segurança do trabalho, que aliás, é escrita até hoje.

sexta-feira, agosto 29, 2014

Acidente de trajeto


DIREITO DO TRABALHO
Acidente de trajeto
Lei assegura configuração de acidente de trabalho em percurso para casa ou emprego, mesmo sendo fora do horário e local de serviço
Aparecida Tokumi Hashimoto - 19/05/2014 - 11h13

De acordo com o art. 21, inciso IV, letra "d", da Lei nº 8.213/91, equiparam-se ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado (empregado) ainda que fora do local e horário de trabalho no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado" (acidente de trajeto ou acidente in itinere).
Logo, para a configuração de acidente de trajeto, não é necessário que o trabalhador esteja utilizando transporte público para o qual recebeu o benefício vale-transporte.
Se o empregado recebeu vale-transporte e não o utilizou para fazer o trajeto residência trabalho, como prescreve a lei,  poderá sofrer penalidade disciplinar, mas esse fato não descaracteriza o acidente, por exemplo com moto, como sendo acidente de trabalho, porque o meio de locomoção utilizado é irrevalente.
O art. 7º, § 2º do Decreto 95.247/87, exige que o empregado firme compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efeito deslocamento residência-trabalho e vice-versa e, o § 3º do referido dispositivo legal, prescreve que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.
Para caracterizar acidente de trajeto é necessário que este ocorra no percurso do trajeto habitual da residência (a partir da calçada da residência) do empregado até o local do trabalho, ou deste para aquele.
Se o empregado efetuar um pequeno desvio desse trajeto, isso não será suficiente para descaracterização do acidente de trajeto.
Logo, se o acidente ocorreu durante o trajeto residência-trabalho, em horário condizente com o da entrada ao serviço, em veículo de propriedade do segurado (ou de terceiro), equipara-se a acidente do trabalho, nos termos da Lei n. 8.213/91.
Somente quando a ofensa física resulta de conduta dolosa do próprio empregado, é que o legislador não equiparou o ato a acidente de trabalho.
O prazo para o empregador comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social é de até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Como o acidente de trajeto equipara-se a acidente do trabalho, o empregado que se afastar em gozo de auxílio-doença tem direito a estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (12 meses a contar da alta médica do INSS).

Se a opção pelo uso de veículo próprio no trajeto residência-trabalho e vice-versa é do empregado, a ocorrência de acidente de trânsito não acarreta responsabilidade nenhuma ao empregador de pagar indenização por danos morais e materiais, por ausência de nexo causal, conforme se vê dos seguintes julgados:
 

DANO MORAL. ACIDENTE NO TRAJETO. OPÇÃO POR VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

Se o trabalhador opta por locomover-se em veículo próprio no trajeto residência-trabalho exime o empregador de qualquer culpa quanto a acidente ocorrido no percurso, mormente na situação dos autos, em que restou provado o fornecimento regular do vale-transporte. Não comprovada a alegação de insuficiência do número de vales, como justificativa para o uso da condução própria, é forçoso concluir que a utilização da bicicleta se deu por inteiro alvedrio do empregado, o que tornaria até mesmo despiciendo o fornecimento do vale-transporte. Não há, portanto, como se atribuir qualquer responsabilidade, decorrente de culpa ou dolo, à reclamada, em face do acidente sofrido no trajeto, decorrente do desprendimento de uma das rodas da bicicleta, até porque incumbia ao empregado manter seu veículo em condição de uso seguro. Ao deixar de cuidar da manutenção e preservação da bicicleta, revelou-se desidioso o autor, manifestando desapreço pela própria segurança, não podendo a culpa pelo acidente ser  debitada à reclamada. Ausente o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral, não há que se falar em acidente do trabalho, restando caracterizado tão-somente, um acidente comum, para o qual a reclamada não concorreu. Ainda que o acidente de trajeto pudesse  ser considerado para fins previdenciários, não há como imputar a responsabilidade civil por ato ilícito à reclamada, por ausência de provas de que tenha contribuído com culpa ou dolo
para evento danoso, ônus que incumbia ao reclamante. (TRT 2ªregião, 4ªTurma, RO 00584-2007-253-02-00-9, Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julg. 15/04/08, publ. 29/04/08).

ACIDENTE DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
Não tendo sido demonstrada a existência de culpa ou dolo das rés, nem sua ação ou omissão capaz de contribuir ou concorrer com a ocorrência do acidente noticiado, não há como condená-las a reparar danos que não causaram. (TRT 4ªRegião, 11ªTurma, 0001164-48.2010.5.04.0281 – RO, Rel. Juiz Conv. Herbert Paulo Beck) 

ACIDENTE DO TRABALHO. ALBAROAMENTO EM VIA PÚBLICA ENTRE A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA EMPREGADA E CAMINHÃO CONDUZIDO POR TERCEIRO. FATO DE TERCEIRO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR AFASTADA.

Hipótese em que o acidente de trânsito envolvendo a trabalhadora, causado por caminhão conduzido por um terceiro, não importa responsabilidade civil do empregador pelos danos causados à empregada vitimada, na medida em que resta caracterizado o fato de terceiro que se constitui em excludente do nexo causal. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no particular, para afastar a condenação imposta a título de danos morais. (TRT 4ªRegião, 0121800-65.2009.5.04.0382 RO Fl. 1, Rel. Des.Hugo Carlos Scheuermann).



quinta-feira, agosto 28, 2014

Fiscais do Trabalho embargam obras na Bahia

Auditores-Fiscais do Trabalho embargam obras na Bahia
Data: 26/08/2014 / Fonte: Sinait*
Bahia - Em ação conjunta da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia - SRTE/BA, Ministério Público do Trabalho da Bahia - MPT e Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT, realizada entre os dias 18 e 20 de agosto, em Salvador e Lauro de Freitas, Auditores-Fiscais do Trabalho embargaram obras em grandes e médias empresas, devido à falta de segurança para os trabalhadores no ambiente de trabalho. Dos 12 canteiros de obras fiscalizados - incluindo obras do programa "Minha Casa, Minha Vida", do governo federal -, 11 foram embargados por descumprimento às normas de segurança e saúde, além de outros aspectos da legislação trabalhista, como excesso de jornada de trabalho e terceirização ilegal.

Segundo o Auditor-Fiscal Maurício Passos, que participou da ação fiscal, "muitos não dispunham ou tinham implantadas de modo inadequado medidas de proteção coletiva contra queda de altura, como plataformas de proteção, guarda-corpo flexível ou rígido e fechamento das aberturas nos pisos e dos poços de elevadores".

Os embargos também foram motivados pela instalação inadequada dos cabos de segurança - as chamadas "linhas de vida" -, com o Programa de Condições de Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil - PCMAT e a falta de isolamento da área de carga e descarga de materiais.

A operação resultou ainda, por absoluta falta de segurança, na interdição de diversos equipamentos, como elevadores para o transporte de trabalhadores, guindastes e gruas, plataformas de trabalho e andaimes.

Flávio Nunes, chefe do setor de Segurança e Saúde da SRTE/BA, ressaltou que "as ações desta força-tarefa, certamente vão contribuir para uma melhora de gestão das empresas, obrigadas a elaborar e a implementar projetos para a segurança no trabalho, evitando assim o princípio do improviso", observando que, diante das irregularidades constatadas, "as construtoras também serão multadas".

*Com informações da SRTE/BA. 

OO QUE É ACIDENTE DE TRABALHO?

O QUE É ACIDENTE DE TRABALHO?
O QO que é acidente de trabalho
     Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
     Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
     - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
     - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
     Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
     O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
     Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
     Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.


quarta-feira, agosto 27, 2014

NOVA NR 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

Anamt disponibiliza proposta para consulta
HyperLink
Data: 21/08/2014 / Fonte: Anamt
São Paulo - A nova NR 01 foi tema de um debate realizado pela ANAMT no dia 21 de julho, na sede da Associação Paulista de Medicina (APM). Na ocasião, foi firmado um compromisso por parte da entidade de produzir um material, de forma colegiada, com sugestões para o texto técnico que está em consulta pública até o dia 25 de setembro no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O documento está disponível nesse link e tem acesso liberado a todos os interessados em ampliar a discussão sobre a revisão dessa importante NR, que será estruturante para as outras 35 normas. Seu objetivo é estabelecer as disposições gerais e os requisitos mínimos para prevenção em SST, com o intuito de eliminar e reduzir os riscos à saúde e à integridade física e moral dos trabalhadores. 

As sugestões poderão ser enviadas até o próximo dia 10 de setembro para o e-mailnr01consulta@anamt.org.br. O texto final será encaminhado ao MTE pela entidade.

DEVER DE INDENIZAR - DOLO OU CULPA?

DEVER DE INDENIZAR - DOLO OU CULPA?

O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.
Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados à este (empregador) devem ser atribuídos, logo, o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados.
Por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador, é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O dolo é a intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.
A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.

Como se pode observar há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.

terça-feira, agosto 26, 2014

MPT notifica fábricas de cerâmica


MPT notifica fábricas de cerâmica durante reunião em Manaus


Data: 19/08/2014 / Fonte: G1 

Manaus/AM - Irregularidades que colocavam em risco a saúde e segurança dos trabalhadores de empresas do setor industrial de cerâmicas foram apontadas pelo Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT 11ª Região), durante reunião nesta terça-feira (19). Durante a reunião na sede do órgão em Manaus, 34 fábricas foram notificadas.

Segundo MPT, as irregularidades apontadas foram identificadas em fiscalizações iniciadas em setembro do ano passado. Entre eles estão: instalações elétricas inadequadas, ausência de proteção contra risco de acidentes em máquinas e equipamentos, inexistência de banheiros disponíveis os empregados, além de água imprópria para consumo.

Na recomendação entregue às empresas foram estabelecidas 28 obrigações que devem ser cumpridas no prazo de até 90 dias. Estão entre as medidas: a elaboração e efetiva implementação do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs); instalação de sistemas de segurança em zonas de perigo de máquinas e equipamentos; instalação de fornos em locais adequados, que ofereçam o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.

O procurador do Trabalho Jorsinei Nascimento destacou as consequências que o não cumprimento das obrigações pode acarretar às empresas. "Podemos solicitar a interdição judicial das empresas até que a situação seja regularizada e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais coletivos. As empresas estão saindo da reunião cientes sobre o que devem fazer. Está sendo dada a oportunidade para se regularizarem e também de utilizarem desse canal aberto com o MPT para que possam falar sobre as dificuldades de implementação das medidas e, se não houver essa resposta por parte deles, serão aplicados os rigores da Lei", finaliza.

ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR?

ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR?

Sergio Ferreira Pantaleão

"Pago porque a lei me obriga, mas não concordo. A desatenção dele foi o que provocou o acidente. Porque sou eu o responsável?"
Esta reação por parte dos empresários é bem comum por não se sentirem responsáveis pela causa do acidente e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado.
Assim como o empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria razoável acreditar que o empregado tivesse a intenção de provocar o acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou profissional.
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
·         A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
·         Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
·         Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade de trabalho por parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950 do Código Civil de 2002, in verbis:
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."

segunda-feira, agosto 25, 2014

Falta de prevenção ainda causa muitos acidentes de trabalho



Falta de prevenção ainda causa muitos acidentes de trabalho
Data: 22/08/2014 / Fonte: Conjur*
Na década de 70, mais precisamente no ano de 1975, o Brasil produziu quase 2 milhões de acidentes de trabalho, o que o colocou no ranking mundial como recordista número 1 em acidentes no mundo. Os militares, que estavam no poder, assustaram-se e encomendaram uma reforma na lei, quando foi totalmente alterado o Capítulo V da CLT, com o objetivo de diminuir tais eventos. De lá para cá foram feitas outras normas, como as chamadas Normas Regulamentadores (NRS), que hoje são 36 ao todo. Assim, podemos dizer que as leis trabalhistas sobre saúde, segurança e higiene, incluindo a própria Constituição Federal e as constituições estaduais, são muitas.

A Norma Maior diz no artigo 7° e inciso XXII que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".

A Constituição do estado de São Paulo, a exemplo de muitas outras, estabelece no artigo 229 que "Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa" (grifados) e que "Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco" (parágrafo 2°).

O estado, portanto, deve atuar para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho, mas, lamentavelmente, não vem se desincumbindo a contento dessa obrigação legal e social.

É por isso que ainda acontecem muitos acidentes e doenças do trabalho no Brasil. São mais de 700 mil eventos por ano, o que coloca o Brasil mais ou menos no 10° lugar no ranking mundial. Quer dizer, então, que não existe uma grande efetividade das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e, consequentemente, na sua aplicação. As causas disso tudo podem ser resumidas no seguinte: falta de conscientização de todos os lados - trabalhadores, empregadores, sindicatos e o próprio Estado, que não tem uma fiscalização eficiente para orientar os empregadores, principalmente os menores, e aplicar as penalidades previstas na lei. O Ministério do Trabalho, que é o principal órgão fiscalizador, está "quebrado", sem estrutura material e humana para atuar nesse campo das relações de trabalho. Com isso, muitos empregadores não cumprem corretamente as normas básicas de saúde, higiene e segurança no trabalho e o resultado são os inúmeros acidentes que acontecem.

Os trabalhadores, se bem organizados, têm um potencial muito grande para fazerem valer seus direitos fundamentais ao um meio ambiente de trabalho mais seguro, como, por exemplo, a greve, que eu chamamos de "greve ambiental", mas raramente usam esse instrumento para tal fim. Fazem greve por qualquer coisa, mas não se conscientizaram ainda, salvo exceções, de que a saúde e integridade física e psíquica são os bens mais importantes a serem preservados.

Existem atividades, como na indústria da construção civil, em que os índices acidentários sempre foram preocupantes e hoje vêm aumentando pelo próprio aumento das obras e da precarização das condições de trabalho, especialmente por conta da grande utilização da terceirização. Há dados do Ministério do Trabalho afirmando que a maioria dos acidentes de trabalho acontece com trabalhadores terceirizados, o que não é difícil de entender, porque pequenos empreendedores não têm estrutura para cumprir corretamente as inúmeras normas legais sobre o assunto, embora os tomadores de serviço sejam responsáveis solidariamente por adequadas condições de trabalho para seus empregados e também para os terceirizados.

O Estado nunca fez uma campanha séria sobre prevenção de acidentes de trabalho, como lhe incumbe, na forma da lei. O TST foi quem lançou em 2011 uma campanha do trabalho seguro, que vem correndo o Brasil e levando o debates entre juízes, outros órgãos públicos e particulares, estes, que pouco têm participado das discussões, o que posso afirmar porque tenho viajado o Brasil inteiro fazendo palestras nos eventos da Justiça do Trabalho e encontro poucos trabalhadores e empregadores deles participando. Ainda existe uma distância muito grande entre os órgãos públicos e os particulares - empregados e empregadores - no campo da prevenção dos acidentes de trabalho, o que é uma pena, mas decorre de uma cultura arraigada nas cabeças dessas pessoas, que não se misturam.

Quanto à construção civil, que continua sendo responsável por muitos acidentes de trabalho, o problema não é novo, pois já em 1940, quando feito o Código Penal, criaram o artigo 132, que trata do crime de perigo, cujo objetivo era prevenir os acidentes na construção civil, como consta da sua motivação. Todavia, não se vê no dia a dia a aplicação desse importante dispositivo legal, que realmente tem cunho preventivo.

No geral, acho que o que começa a chamar a atenção de muitos tomadores de serviço na busca de melhorias das condições de trabalho são as indenizações de natureza civil, aplicadas nas ações acidentárias pelos juízes do trabalho, porquanto, em determinados casos podem ocorrer condenações por danos material, moral, estético e pela perda de uma chance, além da atuação regressiva do órgão previdenciário contra as empresas que agem com culpa e provocam graves acidentes de trabalho.

É certo que as indenizações, por mais altas que sejam, não servem para nada, pois não trazem vidas de volta nem recuperam pessoas mutiladas e incapazes muitas vezes para os atos mais simples da vida. Então, o melhor é prevenir e não remediar.

A questão, por isso, é de ordem pública e reclama urgente conscientização geral dos empregados e respectivos sindicatos, dos empregadores, do Estado e de toda a sociedade, que, finalmente, paga a conta das mazelas sociais decorrentes.


*Por Raimundo Simão de Melo - Procurador Regional do Trabalho aposentado