sexta-feira, março 13, 2020

DDS Diálogo Diário de Segurança

O DDS Diálogo Diário de Segurança é ferramenta de conscientização mais barata que existe não ferramenta mais barata e simples basta empresa realizar todos os dias “ nada supera uma rotina de repetir alguma coisa todos os dias.

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sexta-feira, dezembro 13, 2019

Faça o Certo



A cada R$ 1,00 investido em segurança e saúde do trabalhador, economizam-se R$ 4,00 com acidentes e doenças do trabalho” José Pastore.

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quarta-feira, dezembro 11, 2019

REPRESENTATIVIDADE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO




O Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo - SINTESP - SP, inscrito no CNPJ sob nº 60.266.996/0001-03, conforme Carta Sindical expedida pelo MTE em 03 de outubro de 1988, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, à Rua 24 de Maio nº 104, 5º andar, é uma organização sindical democrática e autônoma em relação ao estado, partidos políticos e credos religiosos.

O Sintesp nunca teve tão franco no sentido de representatividade dos técnicos de segurança do trabalho.
Vendo essas varias mudanças no cenário da segurança do trabalho não vejo o sindicato fazer uma mesa redonda para discutir os rumos da segurança do trabalho.
Não venha falar que sindicato era muito forte agora com mudança da lei da contribuição sindical , pois pelo menos aqui em São Paulo nunca foi forte.
Porem essa fraqueza pode ser consequência de uma classe trabalhadora desunida os técnicos de segurança de maneira geral não faz questão nenhuma de transmitir conhecimento para colega no começo de carreira.

Acompanho vários grupos no facebook quando surge uma duvida alguns profissionais denigre a imagem da pessoa que pergunta podando assim o conhecimento.
Existe varias graus de conhecimento muitos profissionais no começo de carreira tem dificuldade de achar bons livros de segurança do trabalho.

O mercado de segurança do trabalho está engatinhando ainda pois não temos uma grande revista de segurança do trabalho ,um grande escritor ou pensador que enxergue a segurança do trabalho daqui 15 anos.

Não temos referencia de representatividade uma personalidade que fale sobre segurança do trabalho divulgue nosso mercado se houver uma referencia isso impulsiona o mercado.
Enquanto o técnico de segurança falar de segurança com outro técnico precisamos sair da bolha falar sobre as mazelas do trabalho  no primeiro momento pode doer aos ouvidos mais vai fazer um bem danado.

Se niguem souber das dificuldades que um técnico de segurança do trabalho tem como podemos ser ajudado.
Quem faz segurança do trabalho são todas as pessoas da empresa independente do cargo.

A segurança do trabalho não pode ficar restringida há regulamentos e normas tem que virar uma cultura , a cultura da prevenção de acidentes.

O colaborador deve entender que não pode subir em altura sem cinta de segurança não precisaria ninguém informar que é necessário que é lei a conscientização é maior arma ou ferramenta para prevenção de acidente.

Porque no final do turno ou jornada de trabalho o que realmente importa que ninguém se acidentou  , ninguém precisou ser humilhado no INSS porque quem já acompanhou ou precisou do INSS sabe do que estou falando , aquela situação é constrangedora para trabalhador que paga pelo serviço não é grátis como varias pessoas pesam.

Na minha opinião os técnicos de segurança deve se unir , ser mais paciente com os profissionais que estão ingressando no mercado de trabalho em busca da primeira oportunidade. Independentemente da representatividade do sindicato que não tem força para tentar unir os técnico de segurança ser mais protagonista nessas mudanças que estão acontecendo na área de segurança do trabalho.

A cada R$ 1,00 investido em segurança e saúde do trabalhador, economizam-se R$ 4,00 com acidentes e doenças do trabalho” José Pastore.
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sexta-feira, dezembro 06, 2019

Eventos de SST no eSocial são prorrogados



Para muitos que acha que eSocial morreu ele não morreu está sendo simplificado para entrar em vigor mais uma vez foi prorrogado o calendário de obrigatoriedade do eSocial 
que nos resta é aguardar e ficar atento com prazos do calendário do eSocial.

O eSocial será um ferramenta que não minha visão ajudará área  Segurança e Saúde do trabalho pois através dos eventos SST  o governo federal que praticamente não cobra nenhuma empresa passará  a cobrança online praticamente na hora.

O eSocial transformará para melhor  área  Segurança e Saúde do trabalho hoje em dia o auditor fiscal praticamente não realiza fiscalização por ter pouca mão de obra muitas empresas é impossível fazer fiscalização  pelo menos uma vez por ano nas empresas com eSocial vai facilitar a vida dos auditores fiscais.

Foi publicado ontem, dia 5 de dezembro, no Portal do eSocial, que será adiado o calendário de obrigatoriedade do eSocial que estabelece o envio de eventos de folha de pagamento para o Grupo 3 (micro e pequenas empresas, MEI, empregadores pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos), eventos de SST (Segurança e Saúde no Trabalho) para o Grupo 1 (empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões), bem como os eventos dos órgãos públicos e organizações internacionais.

O adiamento acontecerá em razão de mudanças decorrentes da simplificação do eSocial que estão em andamento, bem como a adequação à Medida Provisória nº 905/2019 - Emprego Verde e Amarelo.

As novas datas de obrigatoriedade serão definidas e divulgadas por meio de portaria específica, a qual será publicada nos próximos dias.

PORTARIA


Foi publicado ontem, dia 4 de dezembro, pelo Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a Portaria nº 1.349, de 3 de dezembro de 2019, que designa os seguintes membros para o Comitê Gestor do eSocial:

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quinta-feira, dezembro 05, 2019

CONSULTA PUBLICA NR 32 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE








As contribuições deverão ser realizadas diretamente no documento eletrônico disponível no endereço abaixo indicado até o dia 16 de janeiro de 2020.
Expirado o prazo fixado, as sugestões serão analisadas pela Secretaria de Trabalho, que elaborará a proposta de texto a ser encaminhada a grupo tripartite, formado por representantes do governo, de trabalhadores e empregadores, para discussão e aprovação


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quarta-feira, dezembro 04, 2019

Dica para Técnico de Segurança Iniciante Arrumar Emprego



Essas dicas tem efeito maior quando o candidato estiver cursando  técnico em segurança do trabalho não significa que não pode ajudar outros profissionais mais experiente na área de segurança do trabalho. 

Dica de leitura
Comprar um livro de NR’S (norma regulamentadora) estudar todas as normas você precisa saber o que está escrito nas NR’S (norma regulamentadora)

1° Enquanto estiver estudando o curso técnico em segurança do trabalho  escolher área dentro da segurança do trabalho que você mais gosta e procurar cursos de especialização EAD ou nos finais de semana para fazer

2° Pegar com professor uma carta de recomendação dizendo que você foi um bom ou ótimo aluno.

3° Procurar estagio fazer o estagio até sem remuneração aqueles que pode ficar sem remuneração no final do estagio solicitar carta de recomendação.
Quem sustenta  família procurar um estagio remunerado ou estagia durante as férias do trabalho no final do estagio solicitar carta de recomendação.
O estagio é fundamental para entrada no mercado de trabalho pois vai adquirir experiência vai vivenciar como é dia-dia de um departamento de segurança do trabalho.

Observação
Durante o estagio não se iluda  não fique achando que vai ser efetivado como técnico de segurança , será efetivado se algum técnico se aposentar for  demitido ou trocor de emprego nessa situação abre uma vaga e você estando adaptado com gestão em segurança do trabalho da empresa que estagia fica com chance maior de efetivar e arrumar o tão sonhado primeiro emprego.

Dica para concorrer uma vaga de Técnico de Segurança do Trabalho
Para concorrer no mercado de trabalho você não tem experiência você pode comprar experiência através de cursos de capacitação você não terá experiência pratica mais terá uma base teórica solida capaz de disputar com chances de ganhar de um profissional mais experiente no mercado de trabalho pois sabemos que muitos profissionais não consegue se adaptar aos desafios das diversas transformações que área de segurança do trabalho exige.
Sempre esteja atualizado as mudanças das normas , leis , decretos sempre busque conhecimento o importante e se dedicar área de segurança do trabalho pois sempre há mudanças.
Nunca faça serviço grátis  você pode fazer o serviço mais barato que um profissional experiente cobra, nunca grátis  pois as pessoas não valoriza o grátis.
Se fizer um serviço grátis tem que ser beneficente que  o mercado costuma valorizar.
Todas as vezes que fizer um serviço ou realizar um  acompanhamento de  serviço solicite uma carta de recomendação de serviços prestados.

A cada R$ 1,00 investido em segurança e saúde do trabalhador, economizam-se R$ 4,00 com acidentes e doenças do trabalho” José Pastore.

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quarta-feira, novembro 27, 2019

Fim do Acidente de Trajeto !

Muitos profissionais não atualizado acha que reforma trabalhista, lei 13.467/17, tinha modificado o acidente de trajeto pois é não modificou a referida equiparação.
A reforma trabalhista, lei 13.467/17 excluir a obrigatoriedade de pagar percurso como horas extras.
Voltando para  grande polemica  da MP (Medida Provisória 905) foi revogar a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21 da Lei nº 8.213, de 1991.  Esse item citado é justamente o que equiparava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho.
De acordo com a lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, mais precisamente em seu
A lei 8.213/91, artigo 21, inciso IV, alínea “d”, o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, independente do meio de locomoção, era equiparado ao acidente de trabalho esse
O acidente de trajeto é o empregador não tem o controle  sobre essa situação , diferente do caso do trabalhador está dentro da empresa submetido as regras segurança do trabalho da empresa.
O trabalhador vai receber o auxílio-doença previdenciário cujo  código B31.  
Não recebera mais o auxílio-doença acidentário cujo código é B91.
Por ser auxílio-doença previdenciário, diferente do que ocorria, a empresa não precisa continuar pagando o FGTS enquanto vigorar o benefício.
Sem o auxílio-doença acidentário, não há estabilidade de até o perdido de 1 ano após o acidente, como acidente de trajeto não é mais equiparado com acidente de trabalho, os acidentes de percurso não gera mais estabilidade no emprego, independente da gravidade desse acidente.
E quanto à isenção de carência para os benefícios previdenciários nos casos de acidente de trajeto?
Isso também continua valendo já que a isenção de carência que fica no art. 26, II, da lei 8.213/91 repercute sobre acidentes de qualquer natureza, seja eles de trajeto ou não. 
Outra situação e
Diferença entre Auxílio-doença comum e Auxílio doença acidentário
O que é  auxílio-doença comum?
O auxílio-doença comum (B31) é concedido ao segurado que ficou incapacitado por motivos alheios à sua atividade laborativa, por exemplo, uma pneumonia ou uma fratura adquirida na pelada disputada com os amigos no final de semana.
O que é  auxílio doença acidentário?
Já o auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado que ficou mais de 15 (quinze) dias incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional.
É quase a mesma situação do auxílio-doença, mas no auxílio-doença acidentário a origem do afastamento é o acidente do trabalho (ou doença decorrente do trabalho) enquanto no auxílio-doença comum, a origem são as doenças comuns.
O auxílio-doença acidentário é um benefício devido ao segurado empregado, empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS (Regulamento da Previdência Social); e
 Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
A empresa é responsável pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias a partir da data do acidente. Já a Previdência Social é responsável pelo pagamento a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade até a data da alta médica.
Link medida provisoria 905 :http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/med…
A cada R$ 1,00 investido em segurança e saúde do trabalhador, economizam-se R$ 4,00 com acidentes e doenças do trabalho” José Pastore.
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