sábado, outubro 22, 2005

AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO

Cidadão / Segurado
Auxílio Doença por Acidente do Trabalho

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas
ao empregado;
ao trabalhador avulso;
ao médico-residente (Lei nº 8.138 de 28/12/90);
ao segurado especial.
Não são devidas as prestações relativas ao acidente do trabalho
ao empregado doméstico;
ao contribuinte individual;
ao facultativo.
Consideram-se como acidente do trabalho
doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Não são consideradas como doença do trabalho
a doença degenerativa;
a inerente ao grupo etário;
a que não produza incapacidade laborativa;
a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho
o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
o acidente sofrido no local e no horário do trabalho em consequência de:
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiros de trabalho;
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros ou de companheiro de trabalho;
ato de pessoa privada do uso da razão;
desabamento, inundações, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por estar dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
CarênciaNão é exigida carência, basta ser segurado da Previdência Social.

Comunicação do acidente do trabalhoA comunicação de acidente do trabalho deverá ser feita pela empresa, ou na falta desta o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico assistente ou qualquer autoridade pública.

Prazo para comunicar o acidente do trabalhoAté o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

Quando deixa de ser pago
quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
quando esse benefício se transformar em aposentadoria por invalidez;
quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS;
quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
Observação :
Durante o benefício de acidente do trabalho o empregado tem garantia da manutenção do contrato de trabalho até 12 meses após a cessação do acidente do trabalho.

Renda mensal do benefício
O valor do auxílio doença acidentário corresponde a 91% do salário de benefício.
Valor do salário-de-benefício
Para os inscritos até 28/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência 07/94.
Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Como deverá ser comunicado o acidente do trabalhoAtravés do formulário próprio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT adquirido nas papelarias ou nas Agências da Previdência Social ou através da Internet (http://www.previdenciasocial.gov.br/05.asp). Deverá ser preenchido em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação:
1ª via - ao INSS;
2ª via - à empresa;
3ª via - ao segurado ou dependente;
4ª via - ao sindicato de classe do trabalhador;
5ª via - ao Sistema Único de Saúde-SUS;
6ª via - à Delegacia Regional do Trabalho.
A entrega das vias da CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este comunicar ao segurado ou seus dependentes em qual Agência da Previdência Social foi registrada a CAT.
Tratando-se de tabalhador temporário, a comunicação será feita pela empresa de trabalho temporário.
No caso do trabalhador avulso, a responsabilidade pelo preenchimento e encaminhamento da CAT é do Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO e, na falta deste, do sindicato da categoria. Compete ao OGMO ou seu sindicato preencher e assinar a CAT.

No caso do segurado especial, a CAT poderá ser formalizada pelo próprio acidentado ou dependente, pelo médico responsável pelo atendimento, pelo sindicato da categoria ou autoridade pública.

São autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os Comandantes de Unidades Militares do Exercíto, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxíliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar).

Quando se tratar de marítimo, aeroviário, ferroviário, motorista ou outro trabalhador acidentado fora da sede da empresa, caberá ao representante desta comunicar o acidente.

Tratando-se de acidente envolvendo trabalhadores a serviços de empresas prestadoras de serviços, a CAT deverá ser emitida pela empresa empregadora, informando, no campo próprio, o nome e o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente.

É obrigatório a emissão da CAT relativa ao acidente ou doença profissional ou do trabalho ocorrido com o aposentado por tempo de serviço ou idade que permaneça ou retorne a atividade após a aposentadoria, embora não tenha direito a benefícios pelo INSS em razão do acidente, salvo a reabilitação profissional. Neste caso, a CAT também será obrigatoriamente cadastrada pelo INSS.

A CAT poderá ser apresentada na Agência da Previdência Social - APS mais conveniente ao segurado, jurisdicionante da sede da empresa, do local do acidente, do atendimento médico ou da residência do acidentado.

Deve ser considerada como sede da empresa a dependência, tanto a matriz quanto a filial, que possua matrícula no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como a obra de construção civil registrada por pessoa física.

Comunicação de Reabertura

As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença ocupacional comunicado anteriormente ao INSS.

Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

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