quinta-feira, novembro 08, 2007

Trabalhismo - Descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e o dano moral

A Constituição Federal tem como um de seus fundamentos o respeito à dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e, ao dispor sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, entre outros, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Em respeito, entre outras normas, ao princípio da dignidade da pessoa humana, as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estão obrigados a cumprir as normas regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho.

Em recente decisão, a 4ª Vara do Trabalho de Natal condenou a reclamada a pagar indenização por dano moral a reclamante (operadora de caixa) que adquiriu tendinite por esforços repetitivos no trabalho.

A condenação, a qual foi mantida em todas as instâncias trabalhistas, ocorreu em virtude de a empresa não ter observado as normas de segurança e saúde do trabalhador, bem como não ter encaminhado a empregada à Previdência Social quando soube de sua doença.

No caso sub judice, a reclamante havia apresentado vários atestados à reclamada, demonstrando o seu estado de saúde. A reclamada, por sua vez, foi omissa ao não afastar a empregada e enviá-la à Previdência Social, a fim de que fosse tratada e reabilitada.

O juiz ao condenar a reclamada concluiu, entre outros, que a omissão contribuiu, negativamente, para que a doença se tornasse crônica.

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