quarta-feira, janeiro 17, 2007

DEFINIÇÕES

DEFINIÇÕES

Acidente de trabalho: é uma ocorrência não prevista, que interfere no andamento de um serviço ou interrompe o mesmo, podendo envolver homens, materiais, tempo, máquinas e equipamentos.

Acidente sem lesão: acidente que não causa lesão pessoal.

Acidente de trajeto: acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do empregado, desde que não haja interrupção ou alteração do percurso por motivo alheio ao trabalho.

Acidente impessoal: acidente cuja caracterização independe de existir acidentado, não podendo ser considerado causador da lesão pessoal.

Acidente inicial: acidente impessoal desencadeador de um ou mais acidentes.

Acidente pessoal: acidente cuja caracterização depende de existir acidentado.

Agente do acidente: objeto, substância ou ambiente que, sendo inerente à condição ambiente de insegurança, tenha provocado o acidente.

Fonte de lesão: objeto, substância, energia ou movimento do corpo que diretamente provocou a lesão.

Causas do acidente
Fator pessoal de insegurança: causa relativa ao comportamento humano, que pode levar a ocorrência do acidente ou prática do ato inseguro

Ato inseguro: ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência do acidente.

Condição ambiente de insegurança: condição do meio que causou o acidente ou contribuiu para a sua ocorrência.

Lesão pessoal: qualquer dano sofrido pelo organismo humano, como conseqüência de acidente de trabalho.

Natureza da lesão: expressão que identifica a lesão, segundo suas características principais.

Localização da lesão: indicação da sede da lesão.

Doença de trabalho: doença decorrente do exercício continuado ou intermitente de atividade laboral capaz de provocar lesão por ação imediata.

Doença profissional: doença de trabalho causada pelo exercício de atividade específica, constante de relação oficial (CID-10).

Morte: cessação da capacidade de trabalho pela perda da vida, independente do tempo decorrido desde a lesão.

Lesão com afastamento: lesão pessoal que impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente ou que resulte em incapacidade permanente.

Acidentado: Vítima de acidente.

Empregado: qualquer pessoa com compromisso de prestação de serviço na área de trabalho considerada, incluído estagiários, dirigentes e autônomos.

Comunicação de acidente: informação que se dá aos órgãos interessados, em formulário próprio, quando da ocorrência de acidente.

Registro de acidente:
Registro metódico e pormenorizado, em formulário próprio, de informações e de danos de um acidente, necessário ao estudo e a análise de suas causas, circunstâncias e conseqüências. Neste registro já estão incluídos os dados do Registro de acidentado: registro metódico e pormenorizado, em formulário individual, de informações e de dados relativos a um acidentado, necessários ao estudo e a análise das causas, circunstâncias e conseqüências do acidente.

Formulários para registro, estatísticas e análise de acidente: formulários destinados ao registro individual ou coletivo de dados relativos a acidentes e respectivos acidentados, preparados de modo a permitir a elaboração de estatísticas e análise dos acidentes, com vistas a sua prevenção.

CAT (Comunicado de acidente de trabalho): formulário padronizado pelo Instituto Nacional de Seguro Social, para o registro de acidentes de trabalho. Tem um prazo de 24 horas para o preenchimento.

CIPA: Comissão Interna para Prevenção de Acidentes previstos na NR-5.

DRT: Delegacia Regional do Trabalho.

Socorrista: Pessoal treinado nas ações de primeiros socorros em acidentes de trabalho.