quinta-feira, julho 13, 2006

NOVA RECOMENDAÇÃO DE ANCORAGEM NR18

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO


PORTARIA N.º 157, DE 10 DE ABRIL DE 2006
Altera a redação da Norma Regulamentadora n.º 18

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 200 da CLT e no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:



Art. 4º Revogar o subitem 18.15.43.2 da NR-18.

Art. 5º Incluir na NR-18 o item 18.15.6 – Ancoragem, com a seguinte redação:

18.15.56 – ANCORAGEM

18.15.56.1 As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b) suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e duzentos quilogramas-força);
c) constar do projeto estrutural da edificação;
d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.

18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.

18.15.56.4 O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.






RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho


RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho