segunda-feira, fevereiro 12, 2007

TRIBUNAL AFASTA OBRIGAÇÃO DE EMPRESA ENTEGRAR PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO.

TRIBUNAL AFASTA OBRIGAÇÃO DE EMPRESA ENTEGRAR PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO.

Somente a partir da Lei 9.528/97 tornou-se obrigatória a elaboração e atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador pelas empresas. O documento é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. Com base nesta legislação, a 1ª Turma do TRT-10ª Região negou o pedido de ex-vigilante da Braseg Segurança Ltda. de fornecimento do PPP pela empresa. Seu contrato de trabalho foi rescindido em 1991, ano em que a lei ainda não determinava ao empregador a entrega do documento.
A relatora do processo, juíza Elaine Machado Vasconcelos, explica que a necessidade de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus funcionários está prevista no artigo 58, parágrafos 3° e 4° da Lei 8.231/91, incluído pela Lei 9.528/97. "Assim, à época da rescisão contratual do autor, em 1991, inexistia obrigatoriedade de a empresa elaborar e manter o documento do empregado, somente sendo exigido a contar da edição da nova lei", disse.
Ao mesmo tempo, a decisão da 1ª Turma afastou a prescrição declarada na 1ª instância com relação ao pedido de entrega do PPP . O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília considerou transcorridos os dois anos de prazo a que o trabalhador teria direito para pleitear na Justiça (prescrição bienal). Ao contrário, a juíza Elaine Vasconcelos entendeu que o direito do autor em pleitear perante o Judiciário o fornecimento do documento nasceu com a negativa da empresa em fornecê-lo, materializada na necessidade de ajuizamento da reclamatória trabalhista.
"Desatendido um direito, o prejudicado deverá lutar - se tiver interesse - em tê-lo reconhecido, reparado direta e imediatamente pelo violador ou a ele restituído pelo Judiciário a quem recorreu. Mas o titular não tem todo o calendário a seu dispor", afirma. Segundo a relatora, de acordo com o princípio da "actio nata", o prazo prescricional tem início no momento em que a pretensão em relação a determinado direito pode ser exercida. Desta forma, explica em seu voto, como o trabalhador poderá aguardar até 10 anos para requerer a concessão de aposentadoria especial no INSS, ele tem dois anos para ajuizar a respectiva ação trabalhista contra o empregador, a partir do momento em que houve a negativa de deferimento da benesse.
( ROPS 00872-2006-017-10-00-9
)Joaquim Fernando de Magalhães CastroEng Eletricista e de Segurança do Trabalho