quarta-feira, fevereiro 14, 2007

Código Civil não estabelece prazo prescricional para ações decorrentes de acidente de trabalho

Código Civil não estabelece prazo prescricional para ações decorrentes de acidente de trabalho.

A 1ª Turma do TRT - 10ª Região decidiu que o Código Civil não pode ser usado para estabelecer prazo prescricional em ações referentes a acidentes de trabalho. A aplicação subsidiária do direito comum, autorizada pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), só é possível em caso de omissão da lei, o que não ocorre nesta hipótese, uma vez que a Constituição de 1988 regulamenta tais casos. Por este motivo, ex-empregado da Brasil Telecom S.A teve pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho negado pela Justiça Trabalhista do Distrito Federal. A ação indenizatória por danos morais foi ajuizada fora do prazo estabelecido por lei.
De acordo com a relatora do processo, juíza Cilene Amaro Santos, somente acidentes não atrelados ao contrato de trabalho podem ser resolvidos na esfera civil comum. Como o acidente de trabalho é sempre decorrente do contrato de emprego, a regência prescricional se dá por legislação própria, a qual estabelece o prazo máximo de dois anos após o término do contrato de emprego para que se inicie uma ação indenizatória. "Existe legislação expressa que cuida da prescrição dos créditos decorrentes da relação de trabalho, que é o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, portanto, não há espaço para aplicação subsidiária do Código Civil", concluiu a juíza.