segunda-feira, setembro 01, 2014

AUXÍLIO ACIDENTÁRIO

É o beneficio devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho e ou doença ocupacional.

DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

BENEFICIÁRIOS
As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:
  • Ao empregado;
  • Ao trabalhador avulso;
  • Ao segurado especial;
  • Médico-residente.
 CARÊNCIA
COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO

A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em quatro vias, com a seguinte destinação:
  • 1ª via: ao INSS;
  • 2ª via: ao segurado ou dependente;
  • 3ª via: ao sindicato dos trabalhadores; e
  • 4ª via: à empresa.
Comunicação de Reabertura

As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença ocupacional comunicado anteriormente ao INSS.

Comunicação de Óbito...
RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO DO CAT
PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa é responsável pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias a partir da data do acidente.
A Previdência Social é responsável pelo pagamento a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade.


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