quarta-feira, agosto 22, 2007

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENFERMEIRO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENFERMEIRO

A assistência em saúde vem evoluindo não só no aspecto tecnológico, como também no que se refere aos recursos humanos como bem observam Maria José Schmidt e Taka Oguisso:
“Mesmo porque, hoje, a complexidade da assistência à saúde requer o concurso de muitos profissionais de áreas diferentes para atuarem coletivamente em função do paciente.”
(O Exercício da Enfermagem sob o Enfoque das Normas Penais e Éticas. in: LEGISLAÇÃO EM ENFERMAGEM – Atos Normativos do Exercício e do Ensino de Enfermagem. Elaine Franco dos Santos et alii, São Paulo: Editora Atheneu, 1997, p. 287).
No mesmo sentido vai Gilberto Baumann de Lima:
“Mais do que nunca, as atividades dos profissionais de saúde se caracterizam por uma multidisciplinaridade, obrigando cada segmento a ser permeável em relação às suas conclusões sobre o estado e o tratamento do paciente.” (IMPLICAÇÕES ÉTICO-LEGAIS NO EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM.
Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos Editora, 1999, p.42).
O Enfermeiro vem cada vez mais se destacando neste atendimento multiprofissional em serviços de saúde aos pacientes. Isto tem acarretado uma exposição maior do seu atuar nos casos em que haja dano ao paciente no atendimento em saúde que este recebe.
Com isto há possibilidade de ser responsabilizado por seus atos na atuação junto ao paciente, com repercussões legais que podem se situar na área jurídica da responsabilidade civil.
Apresentamos aqui uma revisão dos aspectos legais da sua responsabilidade civil que podem ser valorizados pelos tribunais brasileiros, quando por ocasião da análise nestes de danos causados aos pacientes pelo Enfermeiro. São Enfermeiros os que são citados na Lei nº7.498 (Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências), de 25 de junho de 1986, em seu artigo 6º, verbis: “São enfermeiros:I – o titular de diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;II – o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;III – o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escolas estrangeiras segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz:IV – aqueles, que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea “d” do art. 3º do Decreto nº50.387, de 28 de março de 1961.”, e os que são relacionados no Decreto nº94.406, (Regulamenta a Lei nº7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.), de 8 de junho de 1987, em seu artigo 4º, que tem exatamente o mesmo texto, ipsis litteris, que o artigo 6º da Lei nº7.498/86.
O Enfermeiro pode ter assim descrita sua introdução no atendimento em saúde em nossa sociedade: “A Enfermagem moderna foi criada a partir de 1860, quando Florence Nightingale (1820-1910) fundou a primeira escola de Enfermagem, em Londres, a qual baseava-se na ciência, na arte e no ideal. Ela expandiu-se por todo o mundo, chegando ao Brasil em 1923, graças ao esforço de Carlos Chagas, então diretor do Departamento Nacional de Saúde Pública, que implantou os moldes da Enfermagem nightingaleana através da Escola de Enfermagem Ana Nery. Nestes mais de 70 anos da Enfermagem brasileira, a profissão teve necessidade da criação de leis que regulamentassem seu exercício, e também, um pouco mais tarde, seu ensino.” (Elaine Franco dos Santos et alii, LEGISLAÇÃO EM ENFERMAGEM – Atos Normativos do Exercício e do Ensino da Enfermagem. São Paulo: Editora Atheneu, 1997, p.V)No “Preâmbulo” da Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN nº160, de 12 de maio de 1993 – Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, lê-se: “A enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços ao ser humano, no seu contexto e circunstâncias de vida.”, que expressa com clareza a missão do Enfermeiro em nosso contexto social. No mesmo sentido vai o artigo 1º, do CAPÍTULO I, dos PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, do mesmo Código de Ética, verbis: “A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais.”. E, adentrando no terreno da responsabilidade do Enfermeiro, diz mais o Código de Ética do Profissional de Enfermagem, no CAPÍTULO III, DAS RESPONSABILIDADES, em seu artigo 16, verbis: “Assegurar ao cliente uma Assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.”, indo ao encontro dos artigos que, entre outros, regulam a responsabilidade civil do Enfermeiro no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam, o artigo 186 (“Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.) e o artigo 951 (“O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.), ambos do nosso Código Civil brasileiro. Sem dúvida, a norma jurídica, artigo 951, ao usar o vocábulo “paciente” em seu texto, incluiu o Enfermeiro no seu campo de aplicação legal. O Código de Ética do Profissional de Enfermagem e o Código Civil brasileiro, através de seus dispositivos caracterizam ser necessária a presença de culpa no agir do Enfermeiro, através da presença da imprudência, da imperícia ou da negligência no seu agir profissional para que se caracterize um ilícito civil passível de responsabilização judicial do Enfermeiro pelos danos que venha a ter sofrido um paciente. No mesmo sentido vai o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990, Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências), que no artigo 14, em seu parágrafo 4º, diz: “A responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”. O profissional liberal, no escólio de Oscar Ivan Prux, é entendido como: “Assim, precipuamente, conclui-se serem os profissionais liberais uma categoria de pessoas, que no exercício de suas atividades laborais, é perfeitamente diferenciada, pelos conhecimentos técnicos reconhecidos em diploma de nível superior, não se confundindo com a figura do autônomo.” (RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1998, p.107). E, nos diz mais, o mesmo Oscar Prux: “A responsabilidade civil dos profissionais liberais é tradicionalmente ligada à teoria subjetiva fundada na culpa.” (op. cit., p.181). E, o Enfermeiro é um profissional liberal, como nos ensina Taka Oguisso: “Em 1940, o Decreto-Lei nº2.381, de 9 de julho de 1940, aprovou o Quadro das Atividades e Profissões para registro das associações profissionais e o enquadramento sindical e dispôs sobre a constituição dos sindicatos e das associações sindicais de grau superior. O enfermeiro, como as parteiras (obstetrizes) estavam classificados como profissionais liberais, incluídos neste quadro.” (Entidades de Classe na Enfermagem. in: LEGISLAÇÃO EM ENFERMAGEM – Atos Normativos do Exercício e do Ensino de Enfermagem. Elaine Franco dos Santos et alii, São Paulo: Editora Atheneu, 1997, p. 283). Ainda é Taka Oguisso quem nos relata, que a profissão Enfermeiro após um período afastada do quadro do Ministério do Trabalho dos profissionais liberais foi reincluida neste: “A reinclusão do enfermeiro entre os profissionais liberais do referido quadro foi obtida após inúmeras dificuldades em 1962, pela Portaria nº94, de 27 de março de 1962, assinada pelo então Ministro do Trabalho André Franco Montoro.” (op. cit., p. 2). O artigo 577, da “CLT - Consolidação das Leis do Trabalho” (Decreto – lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, “Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho”), tem como anexo um “quadro de atividades e profissões”, onde sob o título CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS, consta nos GRUPOS, na 21ª posição: ENFERMEIROS, evidenciando o registro na legislação trabalhista da inclusão do Enfermeiro como profissional liberal (Costa, Armando Casimiro; Ferrari, Irany; Martins, Melchiades Rodrigues, CLT-LTR - 2000. 26.ed., São Paulo: LTr Editora, 2000, p. 135). Portanto, como se depreende, também, do escólio de Gilberto Baumann de Lima: “A responsabilização dos profissionais de saúde por problemas ocorridos durante o tratamento dado aos pacientes é de caráter subjetivo, dependendo da prova de culpa do profissional, culpa essa que pode se manifestar em três formas: imperícia, negligência e imprudência.” (op. cit., 1999, p.85), a demonstração da culpa, no agir do Enfermeiro, é fundamental na responsabilização civil pelos danos porventura causados a um paciente.Averiguar a culpa no agir do Enfermeiro, implica em aplicar em juízo na avaliação de prejuízo causado a um paciente os princípios doutrinários da responsabilidade subjetiva (teoria da culpa).
E, essa culpa, ou seja, a responsabilidade subjetiva, Rui Stoco nos ajuda a entender, dizendo:
“Quando existe intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há o dolo, isto é pleno conhecimento do mal e o direto propósito de o praticar.
Se não houve esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligência, existe a culpa (stricto sensu).Na culpa ocorre sempre violação de um dever preexistente, se esse dever se funda num contrato, a culpa é contratual: se no preceito geral, que manda respeitar a pessoa e os bens alheios (alterum non laedere), a culpa é extracontratual ou aquiliana.” (RESPONSABILIDADE CIVIL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 4.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.66-67). Para complementar o entendimento da responsabilidade subjetiva é útil o que nos transmite Marcelo Leal de Lima Oliveira:
“Assim, para que determinada pessoa seja obrigada a indenizar o prejuízo causado a outrem, por sua atitude, é necessário que esta tenha emanado de sua consciência, ou seja, que tenha sido intencional, caracterizando o dolo; ou ainda que esta pessoa tenha descumprido seu dever de bom pater familiae (tradução do autor: bom pai de família) agindo, com negligência, imprudência ou imperícia (culpa).”
(RESPONSABILIDADE CIVIL ODONTOLÓGICA. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2000, p.49). E, diz mais Marcelo Leal de Lima Oliveira, nos fornecendo os três elementos necessários para caracterizar, em juízo, a responsabilização do Enfermeiro pela Teoria da Culpa (responsabilidade subjetiva): “Assim para que surja o dever de reparar o dano, necessário se faz que o ofendido faça a prova da ocorrência de três requisitos fundamentais:a) ação culposa do ofensor;b) a existência do dano;c) o nexo de causalidade entre a ação culposa do ofensor e o dano causado à vítima.
Ausente um destes requisitos, cuja prova compete ao ofendido inexiste o dever de indenizar.”, (op. cit., p.49) que são, doutrinariamente e jurisprudencialmente, os mesmos critérios utilizados para os demais profissionais liberais.
Nos ensina René Savatier que: “La faute est l’inexecution d’ún devoir que l’ágent pouvait conaitre et observer.” (TRAITÉ DE LA RESPONSABILITÉ CIVILE EM DROIT FRANÇAIS – Civil, Administratif, Professionnel, Procédural. 2.ed., Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1951, Tomo I, p.5), ou seja, em tradução do autor: “
A culpa é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar.”. A culpa em sentido restrito, ou seja, alguma de suas modalidades (imprudência, negligência ou imperícia) tem que estar presente no agir do Enfermeiro para que este seja responsabilizado por um dano ao paciente.
A imprudência caracteriza-se por uma comissão, uma precipitação, um ato intempestivo, irrefletido, destituído da cautela necessária para aquela situação profissional.
A negligência, manifesta-se por uma omissão, uma abstenção, aos deveres que uma situação exigir uma inação, inércia, indolência, preguiça psíquica.
A imperícia, por sua vez, seria um agir sem conhecimentos técnicos adequados ou com utilização equivocada dos seus conhecimentos técnicos, uma falta de habilidade, uma incompetência profissional.Entre o Enfermeiro e o paciente se estabelece uma relação contratual, um contrato. Há um inadimplemento deste contrato quando o Enfermeiro deixa de cumprir com a obrigação de meios (o jurista francês René Demogue, no início do século XX, classificou, doutrinariamente, as obrigações, objetos dos contratos, em de meios e de resultado) que é o objeto deste contrato entre ele e o paciente.
Sobre a obrigação de meios nos ensina Maria Helena Diniz: “
A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. Infere-se daí que sua prestação não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido pelo obrigado, mas tão-somente numa atividade prudente e diligente deste em benefício do credor.
Seu conteúdo é a própria atividade do devedor, ou seja, os meios tendentes a produzir o escopo almejado, de maneira que a inexecução da obrigação se caracteriza pela omissão do devedor em tomar certas precauções, sem se cogitar do resultado final. (CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO. V.7, Responsabilidade Civil, 10.ed., São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 194). A obrigação de resultado, tem como característica que o contratado se compromete com a obtenção de um resultado específico - o objeto contratado é determinado.
Esta obrigação só estará adimplida, cumprida, se for alcançado integralmente o resultado específico avençado.
A relação do Enfermeiro com o paciente tem, pois, natureza contratual, ou seja, as obrigações entre ambos derivam daquilo que foi consensualmete estabelecido entre as duas partes neste contrato.
Poderá ser, em algumas ocasiões, extracontratual, quando derivar a relação da imposição de norma legal do ordenamento jurídico brasileiro, ou seja uma norma do nosso direito positivo, portanto expressa em lei. Via de regra, a relação entre o Enfermeiro e o paciente é contratual através de uma obrigação de meios.
Pode, o Enfermeiro, em juízo, argüir excludentes da responsabilidade civil para eximir-se da responsabilização judicial por eventuais danos que tenha sofrido um paciente, como as previstas no § 3°, do artigo 14, da Lei 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor
(“– O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”) e, também, no caput do artigo 393, do Código Civil pátrio
(“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”).Acentue-se, pois, que pode ser elidida a culpa do Enfermeiro com a comprovação, em juízo, de uma causa diversa para o dano ao paciente, que não a sua assistência de enfermagem. Em caso de dano ao paciente, a FORÇA MAIOR ou o CASO FORTUITO (artigo 393, do nosso Código Civil) exoneram da responsabilidade civil. Tanto no caso fortuito, como na força maior, em momento algum há atuação culposa do Enfermeiro.
A força maior é considerada um acontecimento natural, acima das forças humanas, sendo impossível ao homem impedir, tanto a sua ação, como as suas conseqüências, mesmo sendo ela previsível e mesmo identificada. Mesmo que se deseje não se lhe pode resistir. Seria, pois, a força maior, um acontecimento exterior à relação entre o paciente e o Enfermeiro.
Já, o caso fortuito é decorrente da conduta humana, interno à relação Enfermeiro e paciente, sendo um fato que tem como característica não ser possível, por parte dos componentes desta relação, prever e evitar. Independe a existência do caso fortuito tanto do paciente como do Enfermeiro, é um fato ocasional, não aguardado naquelas circunstâncias. É feita uma abordagem uniforme, do caso fortuito e da força maior, pelo Código Civil brasileiro, no parágrafo único do seu artigo 393, verbis:
“O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”.Tem, pois, o Enfermeiro, um tratamento pela nossa doutrina e jurisprudência, em termos de responsabilidade civil, como profissional liberal. Mas, atuar como liberal, não é a característica da atividade do Enfermeiro, como nos ensina Maria Helena Machado: “
Da mesma forma, a profissão desenvolveu forte dependência do trabalho assalariado em instituições de saúde, seja no setor público ou privado, tornando-se assim, uma atividade com reduzida autonomia econômica. Poucos são os profissionais que exercem atividades de forma liberal. A manutenção de consultório não é uma rotina incorporada pelos enfermeiros.” (A Profissão de Enfermagem no Século XXI. in: REVISTA BRASILEIRA DE ENFERMAGEM. Brasília - DF, v.52, n.4, out.dez, 1999, p.594).E a sua atividade em hospital, ou outro serviço de saúde, em caso de dano ao paciente, vai levar à responsabilização civil também do ente hospitalar. A responsabilização, na área da justiça civil, atingirá a todos que de uma maneira ou outra estejam vinculados como causadores do prejuízo – todos que tenham sido responsáveis pelo dano causado ao paciente.
Como expressa em seu caput, o artigo 942, do Código Civil pátrio, verbis: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.”. Inclusive, a responsabilidade civil atingirá as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, como hospitais e clínicas, onde o Enfermeiro exerça suas atividades, o que é determinado pela Constituição Federal brasileira, no artigo 37, em seu parágrafo 6°:“
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.
Os serviços de saúde públicos e os serviços de saúde privados (serviço público delegado às entidades privadas) serão responsáveis, civilmente, pelos prejuízos sofridos por pacientes em virtude de danos causados por Enfermeiro. Estão os serviços de saúde, entre eles os hospitais, onde labutam os Enfermeiros, sujeitos à regra que vem esculpida no artigo 932, do Código Civil brasileiro, no caput e inciso III, que diz: “
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”. E, a Súmula 341, do STF – Supremo Tribunal Federal, complementa que: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”.
O Enfermeiro que integra quadro funcional do hospital e a pessoa física ou jurídica que mantém esta empresa de saúde, são respectivamente, preposto e preponente. Alguém prestar serviços sob as ordens de outro ou em evidente dependência funcional (técnica ou administrativa) é o suficiente para caracterizar a relação de preposição. Isto traz como conseqüência que respondam, em juízo, de forma solidária pelos danos causados aos pacientes. Isto devido à responsabilidade “in eligendo” (responsabilidade civil, ao eleger os seus funcionários, pela conduta danosa ao paciente dos mesmos na execução de suas tarefas, tanto do ponto de vista técnico como moral) e “in vigilando” (responsabilidade civil nos mesmos aspectos referidos, mas no que tange à vigilância – fiscalização – da sua correta atuação na assistência aos pacientes).
Se, por um lado, o Enfermeiro, com um ato culposo, que cause dano à um paciente, leva à responsabilização do ente prestador de serviço de saúde onde desempenhe suas atividades, pela incidência das mesmas normas legais o Enfermeiro, quando funcionário - preposto - em um serviço de saúde, vai responder (responsabilidade “in vigilando” e, por vezes, até mesmo “in eligendo”) solidariamente pelos danos causados se algum subordinado seu, ou seja, preposto seu, culposamente, prejudicar à um paciente.
Cabe ao Enfermeiro, até por disposições legais a chefia, e responsabilidade pelo atuar, da equipe de enfermagem, nos diversos níveis de hierarquia de um Serviço de Enfermagem. Como expressa a Lei nº7498, de 24 de junho de 1986, Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Enfermagem e dá outras providências, em seu artigo 11, verbis: “O enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo-lhe:1) Privativamente:a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada e chefia de serviço e unidade de enfermagem;b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem;” e, determina o Decreto nº94.406, de 8 de junho de 1987, Regulamenta a Lei nº7498, de 25 de junho de 1986, que Dispõe sobre o Exercício da Enfermagem, e Dá Outras Providências, em seu artigo 8º, quando dispõe, de maneira idêntica, ipsis litteris, ao que está redigido no artigo 11, da Lei nº7.498/86. Esta solidariedade, em termos de responsabilidade civil, do Enfermeiro com seu subordinado, pode, até, não ter a magnitude e repercussão legal daquela que se evidencia da relação de preposição entre a empresa de saúde e este mesmo subordinado, mas da análise do caso concreto, em juízo, há possibilidade de emergir a responsabilização civil do Enfermeiro em virtude das atribuições legais que lhe são atribuídas na legislação específica à sua atividade profissional.Ao Enfermeiro também é, em termos de responsabilidade civil, atribuída responsabilidade solidária quando atua em grupos.
Ou seja, em termos de responsabilidade civil de grupos, neles incluídos, frise-se, os de assistência em enfermagem, a solidariedade segue o que determina a criação doutrinária do “Princípio da Causalidade Alternativa”.
Por este princípio qualquer dos membros do grupo responde solidariamente, a menos que comprove que do seu atuar e do seu agir não resultou dano ao paciente.
O Código Civil brasileiro responsabiliza todos que tiveram atuação efetiva no dano que foi causado ao paciente. Neste sentido, pois, determina o nosso Código Civil no caput, do seu artigo 942, verbis: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado: e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
É o que, também, nos ensina, e esclarece, Vasco Della Giustina:
“É um grupo homogêneo, talvez um grupo permanente, que se mantém grupalmente no campo das intervenções cirúrgicas.Sabe-se quem o integra, mas se ignora onde está a autoria em um caso concreto.
Onde há relação entre o dano e a causalidade?Nossos tribunais há mais tempo vêm resolvendo que, nestes casos, qualquer dos membros do grupo responde solidariamente, a menos que demonstre que do seu modo de atuar e do seu agir não resultou o dano.” (RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GRUPOS – Inclusive no Código do Consumidor. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 1991, p.14). Por didático, e por suas implicações legais, transcreve-se, para complementar, o que determina no Capítulo III, DAS RESPONSABILIDADES, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN – 160), em seu artigo 20, verbis:
“Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.”
O Enfermeiro no exercício de sua atividade pode ser responsabilizado judicialmente por danos causados por equipamentos, materiais e substâncias que venha a utilizar no paciente.
Fica, nestes casos, caracterizada a responsabilidade civil do Enfermeiro pelo fato da coisa.
Se ocorrer um dano ao paciente decorrente do uso dos equipamentos que utiliza este arcará com a responsabilidade civil.
A utilização do objeto confunde-se com a tarefa executada pelo Enfermeiro no seu trabalho quotidiano. A normatização da responsabilidade civil pelo fato da coisa, encontra respaldo em nosso Código Civil no artigo 938, verbis: “
Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”. Por esta a norma, o julgador vai avaliar se subsume a conduta do Enfermeiro em um ato ilícito que demande em responsabilização civil pelo fato da coisa.
Isto, naqueles casos em que algum equipamento, material, substância, ou mesmo medicação, cause um dano ao paciente submetido a um procedimento de assistência em enfermagem.Fica claro, que a responsabilização do Enfermeiro pelos danos que porventura lhe sejam imputados, no atendimento a um paciente, serão avaliados por nossos tribunais nos termos da responsabilidade subjetiva (Teoria da Culpa), profissionais liberais que são. Entre o Enfermeiro e o paciente se estabelece uma relação contratual. Esta relação contratual se dá através de uma obrigação de meios onde o objeto jurídico é a adequada, dentro do “estado da arte” (lex artis), assistência de enfermagem.

terça-feira, agosto 21, 2007

SUBDELEGACIA CONSTATA IRREGULARIDADE EM 20 OBRAS

SUBDELEGACIA CONSTATA IRREGULARIDADE EM 20 OBRAS

Piracicaba/SP -O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Piracicaba e a Subdelegacia do Trabalho de Piracicaba constataram irregularidades trabalhistas em 100% das 20 obras visitadas nos quatro condomínios residenciais do complexo Terras do Piracicaba. Entre as ilegalidades observadas estavam falta de registro trabalhista, de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), de uniformes e a ausência de condições adequadas para alimentação e de segurança no trabalho. “A situação é humilhante”, disse Milton Costa, diretor-financeiro do sindicato. Uma reunião foi marcada para o próximo dia 12 com representantes das construtoras ou empreiteiros responsáveis pelas obras vistoriadas. “Se não resolver, é interdição e autuação”, disse o subdelegado do trabalho de Piracicaba, Valter Luiz Innocêncio. O sindicalista disse que a situação é mais complicada pelo fato de os serviços serem, na maioria, terceirizados ou quarteirizados. “O proprietário contrata uma empresa, que até conhece as leis, mas essa repassa o serviço a um terceiro ou mesmo a um quarto e esse...”, disse Costa. Entre as 20 obras visitadas, em apenas uma os trabalhadores tinham registro em carteira, equipamento de segurança e aparelho para esquentar marmita. “Mas o trabalho em altura está comprometido”, disse Costa. Segundo o sindicalista, a situação de informalidade observada nas construções do Terras do Piracicaba reflete o que ocorre em toda a cidade. Em Piracicaba, afirma Costa, haveria cerca de 15 mil empregados na construção civil, dos quais 60% estariam em condições de informalidade. AtençãoEnquanto a reportagem do Jornal de Piracicaba esteve no local, o construtor Eliseu Antonio Palauro procurou a Innocêncio e Costa para se informar a respeito dos procedimentos que deveria adotar para se regularizar. “Eu até me assustei quando meu funcionário falou que tinha fiscalização. Nunca ninguém falou nada”, disse Palauro. “Pois agora vamos falar”, disse Innocêncio, que assegura ter dado maior atenção às irregularidades nas condições de trabalho na construção civil, desde que assumiu a subdelegacia, em 2004. Costa está no sindicato desde 2000 e garante que a afirmação de Innocêncio é verdadeira. “O trabalho isolado do sindicato não resolve. Quem tem poder de autuar é a subdelegacia. O sindicato é apenas um órgão fiscalizador e denunciante”, disse. “Depois que o Valter assumiu, estamos tendo o devido respaldo para reverter essa situação e vamos revertê-la”, disse. Costa afirma que os trabalhadores se iludem com as promessas de que irão ganhar mais sem registro. “Mas quando têm um acidente é o sindicato que eles vêm procurar. A mesma coisa acontece se eles ficam sem receber”. A reportagem procurou o representante do Sesmt (Sistema Especializado de Medicina do Trabalho) do Terras do Piracicaba, mas ele não atendeu ao celular. O JP deixou recado na caixa postal, mas não houve retorno.

sexta-feira, julho 27, 2007

Safra aumenta, junto das mortes, no RS

Safra aumenta, junto das mortes, no RS


Rio Grande do Sul - Quando o assunto é economia, o Rio Grande do Sul se destaca no cenário nacional por sua competitividade nas áreas pecuária e agrícola. O Estado é lembrado, principalmente, por sua produção de grãos. Ele é o terceiro maior produtor de soja do país. Neste ano, inclusive, está colhendo as benesses do plantio do produto: a safra 2007 foi 30% maior que a de 2006. No ano passado, os agricultores gaúchos produziram sete milhões e 600 mil toneladas de soja. Neste ano, foram nove milhões 930 mil toneladas. Maior que a colheita dos cerealistas sul-riograndenses só o percentual de acidentes com mortes reportados no período. A quantidade de óbitos do primeiro semestre deste ano já superou a soma de registros de todo o ano passado.
Até junho, o Estado computou dez mortes no campo em decorrência do trabalho. No ano anterior, foram seis. “Isso considerando só os acidentes que chegaram até a DRT e foram alvos de investigação. Possivelmente outros casos ocorreram, mas não houve conhecimento”, diz Renato Leão, agente de Higiene e Segurança do Trabalho da DRT/RS e coordenador da Comissão Permanente Regional Rural (CPRR/RS). “Um dos fatores que contribuíram para o aumento dos acidentes certamente foi a ampliação da safra de grãos”, atribui. “Como os grãos dependem de época certa para secagem e armazenagem e o processo de colheita é muito rápido, muitas vezes os empregadores rurais acabam por não fazer uma gestão adequada das questões de Segurança e Saúde”, analisa. “Com o aumento da safra deste ano, muitos silos, que estavam ociosos, foram utilizados sem tempo de recuperação e isso tem resultado em acidentes”, afirma.
Problemas
Segundo Renato Leão, a falta de treinamento do pessoal para aspectos de prevenção de acidentes e doenças; a gestão inadequada da Segurança e da Saúde; e o uso de equipamentos, máquinas e implementos agrícolas não seguros suficientemente são alguns dos erros mais freqüentes na atividade rural gaúcha.Para o coordenador da CPRR/RS, está faltando o cumprimento das Normas Regulamentadoras 31 (Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura) e 33 (Espaços Confinados) no setor. “As duas NRs foram discutidas e acordadas em sistema tripartite. Então, é preciso que as representações patronais e de empregados divulguem mais, dentro de seus segmentos, a importância da aplicação dos regulamentos. Não adianta ficar só esperando a fiscalização do Trabalho comparecer para notificar a necessidade de adoção de medidas preventivas”, frisa. “Com a participação de empregadores e trabalhadores poderemos evitar que acidentes graves e fatais cheguem a números tão preocupantes como os deste ano”, insere.Conforme Leão, a fiscalização rural é uma das prioridades do Ministério do Trabalho e Emprego.
Fonte: Redação Revista Proteção - 23/07/07

quinta-feira, julho 26, 2007

Encontro na Subdelegacia do Trabalho marca 16 anos da Lei de Cotas

Encontro na Subdelegacia do Trabalho marca 16 anos da Lei de Cotas


Osasco/SP - Os sindicatos de trabalhadores da região de Osasco e representantes de outras entidades realizam um ato político na Subdelegacia do Trabalho de Osasco e Região para marcar os 16 anos da Lei de Cotas. O ato acontece na sede da Subdelegacia, em Osasco, na terça-feira, 24, às 10h, e é organizado pelo Cissor (Conselho Intersindical de Osasco e Região).
O local foi escolhido devido aos resultados alcançados pela instituição com suas ações de fiscalização e seu trabalho conjunto com os sindicatos e demais entidades: entre 2001 e 2007, as contratações de pessoas com deficiência em empresas da região cresceram 11 vezes, passando de 601 para 7.217. O número de empresas contratantes cresceu 40 vezes no período, de 12 para 500 empresas. A meta para este ano é chegar a 10 mil contratações.
São resultados reconhecidos também pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), no relatório “Igualdade no Trabalho: enfrentando desafios”, divulgado em maio deste ano. O objetivo do encontro é reconhecer esses resultados e reforçar um compromisso das entidades em ampliar a inclusão em todas as empresas da região.
Mas é preciso ir além, inclusive em relação ao que determina a Lei de Cotas. Isso porque na região há 173 mil pessoas com deficiência em idade para trabalhar, enquanto a lei garante vagas para somente 12 mil delas. O mesmo acontece no Estado de São Paulo, onde há 2,7 milhões de pessoas com deficiência em idade para trabalhar e 189.777 vagas garantidas pela lei. No Brasil, são 16,2 milhões de pessoas e 658.134 vagas. “A lei é fundamental, mas é importante garantir esforços para gerar a inclusão das pessoas com deficiência além do que a legislação define”, enfatiza o diretor do Sindicato dos Metalúrgicos de Osasco e Região, Carlos Aparício Clemente, que também coordena o Espaço da Cidadania.
Fonte: Ass. de Imprensa Sindmetal - 20/7/2007

terça-feira, julho 24, 2007

LEI DE COTAS PARA DEFICIENTE COMPLETA

LEI DE COTAS PARA DEFICIENTE COMPLETA.

Brasília/DF - Amanhã, dia 24 de julho, a Lei 8.213/91 faz aniversário. A lei determina cotas
mínimas de trabalhadores com algum tipo de deficiência para as empresas com 100 ou mais empregados. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tem feito um trabalho de conscientização e fiscalização em empresas para fazer cumprir a lei.
Desde 2000, 64.177 pessoas com deficiência foram inseridas no mercado de trabalho pela fiscalização - este número não representa o total de deficientes trabalhando no país, pois são baseados em empresas visitadas. Somente no primeiro trimestre desse ano, 4.151 portadores inseridos. Em 2006, 19.778 trabalhadores foram beneficiados.
Estes números são resultado do trabalho das Delegacias Regionais de Trabalho (DRTs) que conscientizam, fiscalizam e notificam as empresas para garantir o cumprimento da Lei 8.213/91.
De acordo com a Lei de Cotas, as empresas que têm entre 100 e 200 empregados devem reservar pelo menos 2% da quantidade de vagas para profissionais com deficiência. Para empresas com até 500 funcionários a cota sobe para 3%; com até 1 mil, 4%; e acima de 1mil a cota estipulada pela lei é de 5%.
A empresa que descumprir a Lei 8.213/91, quando autuada, pode pagar uma multa que varia de R$1.195,13 a R$119.512,33 conforme a Portaria 1.199 de 28 de outubro de 2003.
Mais do que colocar a pessoa com deficiência no mercado de trabalho, a lei busca integrá-lo socialmente. Tanto que pode ser considerado como um ato discriminatório manter numa mesma seção todos os trabalhadores com deficiência da empresa.
Qualificação
O Consórcio Social da Juventude (CSJ), do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego do MTE, atendeu de 2003 até abril deste ano, sete mil pessoas com deficiência dos 85 mil jovens qualificados pelo programa em todo o país. Deste total, pelo menos, 4.500 portadores de deficiência estão inseridos no mercado de trabalho.
A meta dos CSJ é de qualificar social e profissionalmente os jovens entre 16 e 24 anos. A média de inserção no mercado de trabalho é de 40%, mas alguns consórcios como o de Guarulhos (SP) e o do Rio de Janeiro atingiram picos de 73% de inserção em 2006. A área que mais emprega jovens deficientes é a de telemarketing.
Quem é deficiente?
De acordo com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), pelo Decreto 5.296/04, deficiência é "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".
Pessoas com visão monocular, surdez em um ouvido, com deficiência mental leve, ou deficiência física que não implique impossibilidade de execução normal das atividades do corpo, não são beneficiados pela Lei 8.213/91.
Fonte: Assessoria de Impressa do MTE – 23/07/07

segunda-feira, julho 23, 2007

sexta-feira, julho 20, 2007

CIPEIRO QUE RECUSA REITEGRAÇÃO PERDE DIREITO Á ESTABILIDADE.

CIPEIRO QUE RECUSA REITEGRAÇÃO PERDE DIREITO Á ESTABILIDADE.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina que julgou improcedente o pedido de indenização relativa à estabilidade formulado por um ex-membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a empresa J. R. Serviços de Alimentação Ltda – embora tivesse encerrado suas atividades extra-oficialmente – dispôs-se a reintegrar o trabalhador demitido. Este, porém, recusou a oferta, condicionando sua aceitação ao pagamento dos salários relativos ao período em que esteve afastado.
O relator do recurso, ministro Vantuil Abdala, destacou que a jurisprudência do TST não considera a estabilidade provisória do cipeiro como vantagem pessoal (não podendo, portanto, ser objeto de renúncia ou transação). “Todavia, se o empregador coloca o emprego à disposição do ex-empregado eleito membro da CIPA e este recusa-se a ser reintegrado, verifica-se a renúncia ao mandato conferido por seus pares e, conseqüentemente, à estabilidade decorrente, já que o próprio trabalhador contrariou o objetivo do mandato que lhe foi conferido”, afirmou.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), ao apreciar o caso, ressaltou que o fato de a empresa não aceitar pagar os salários atrasados não impediria o trabalhador de ser reintegrado ao emprego, oferecido nas mesmas condições da época em que fora demitido. Observou, ainda, que o trabalhador, embora demitido em janeiro de 2001, só ajuizou a ação em agosto daquele ano, “praticamente no limiar do período de estabilidade provisória, que se encerraria em novembro”. Como o objetivo da estabilidade é resguardar a efetiva atuação dos componentes da CIPA, o Regional considerou que “a inércia do empregado, que deixa transcorrer praticamente todo o período legal sem buscar a retomada de suas atividades, denotando que pretende apenas a indenização, realmente implica a renúncia do direito que lhe é assegurado”.
Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que a reintegração sem o pagamento dos salários atrasados “não resolveria seus problemas financeiros” e que, diante das dificuldades financeiras e operacionais da empresa, “muito provavelmente, a partir da reintegração, os salários futuros também não seriam honrados”. Sustentou ainda que a estabilidade provisória do cipeiro é irrenunciável, e apontou violação do artigo 165 da CLT e o artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que garantem a estabilidade a membro da CIPA. Para o ministro Vantuil Abdala, porém, “é possível a renúncia à estabilidade provisória quando o trabalhador detentor da garantia do emprego deixa transparecer, de maneira incontestável, sua intenção de despir-se dessa garantia” – visando apenas obter indenização pecuniária.
(RR 5212/2001-035-12-00.0)Joaquim Fernando de Magalhães CastroEng Eletricista e de Segurança do Trabalho

quinta-feira, julho 19, 2007

SUBDELEGACIA CONSTATA IRREGULARIDADE EM 20 OBRAS

SUBDELEGACIA CONSTATA IRREGULARIDADE EM 20 OBRAS

Piracicaba/SP -O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Piracicaba e a Subdelegacia do Trabalho de Piracicaba constataram irregularidades trabalhistas em 100% das 20 obras visitadas nos quatro condomínios residenciais do complexo Terras do Piracicaba. Entre as ilegalidades observadas estavam falta de registro trabalhista, de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), de uniformes e a ausência de condições adequadas para alimentação e de segurança no trabalho. “A situação é humilhante”, disse Milton Costa, diretor-financeiro do sindicato. Uma reunião foi marcada para o próximo dia 12 com representantes das construtoras ou empreiteiros responsáveis pelas obras vistoriadas. “Se não resolver, é interdição e autuação”, disse o subdelegado do trabalho de Piracicaba, Valter Luiz Innocêncio. O sindicalista disse que a situação é mais complicada pelo fato de os serviços serem, na maioria, terceirizados ou quarteirizados. “O proprietário contrata uma empresa, que até conhece as leis, mas essa repassa o serviço a um terceiro ou mesmo a um quarto e esse...”, disse Costa. Entre as 20 obras visitadas, em apenas uma os trabalhadores tinham registro em carteira, equipamento de segurança e aparelho para esquentar marmita. “Mas o trabalho em altura está comprometido”, disse Costa. Segundo o sindicalista, a situação de informalidade observada nas construções do Terras do Piracicaba reflete o que ocorre em toda a cidade. Em Piracicaba, afirma Costa, haveria cerca de 15 mil empregados na construção civil, dos quais 60% estariam em condições de informalidade. AtençãoEnquanto a reportagem do Jornal de Piracicaba esteve no local, o construtor Eliseu Antonio Palauro procurou a Innocêncio e Costa para se informar a respeito dos procedimentos que deveria adotar para se regularizar. “Eu até me assustei quando meu funcionário falou que tinha fiscalização. Nunca ninguém falou nada”, disse Palauro. “Pois agora vamos falar”, disse Innocêncio, que assegura ter dado maior atenção às irregularidades nas condições de trabalho na construção civil, desde que assumiu a subdelegacia, em 2004. Costa está no sindicato desde 2000 e garante que a afirmação de Innocêncio é verdadeira. “O trabalho isolado do sindicato não resolve. Quem tem poder de autuar é a subdelegacia. O sindicato é apenas um órgão fiscalizador e denunciante”, disse. “Depois que o Valter assumiu, estamos tendo o devido respaldo para reverter essa situação e vamos revertê-la”, disse. Costa afirma que os trabalhadores se iludem com as promessas de que irão ganhar mais sem registro. “Mas quando têm um acidente é o sindicato que eles vêm procurar. A mesma coisa acontece se eles ficam sem receber”. A reportagem procurou o representante do Sesmt (Sistema Especializado de Medicina do Trabalho) do Terras do Piracicaba, mas ele não atendeu ao celular. O JP deixou recado na caixa postal, mas não houve retorno.

quarta-feira, julho 18, 2007

NOVO SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE EMPREGO DO MTE

NOVO SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE EMPREGO


Brasília/DF - Em solenidade, ocorrida no dia 5 de junho, no auditório do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, empossou o novo secretário de Políticas Públicas de Emprego (MTE), Sérgio Vidigal. Compareceram à solenidade, representanto o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), o vice-presidente de Segurança e Medicina do Trabalho, Carlos Roberto Dias, e o vice-presidente adjunto de Inspeção do Trabalho, Roberto Vereza de Oliveira.
A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego é uma das mais importantes do Ministério do Trabalho, pois abriga projetos como o Programa Nacional de Primeiro Emprego (PNPE) e o Programa Nacional de Qualificação (PNQ).
Ao assumir o cargo, Sérgio Vidigal se comprometeu a agir em prol do trabalhador brasileiro, e disse que estar a frente da secretaria de Políticas Públicas e Emprego do Ministério do Trabalho é um grande desafio. “Precisamos continuar a construção de um sistema público de trabalho, emprego e renda para nossa população", disse Vidigal.
Estiveram presentes na cerimônia, senadores, deputados federais e estaduais, prefeitos, vereadores, além de servidores do Ministério do Trabalho.

terça-feira, julho 17, 2007

EMPREGADO GANHA R$ 84 MIL POR DANOS MORAIS

EMPREGADO GANHA R$ 84 MIL POR DANOS MORAIS

Campinas/SP - Javali: aquele que já valeu alguma coisa para a empresa. Por conta desse apelido jocoso, atribuído a um ex-empregado, a empresa Ferroban – Ferrovias Bandeirantes S/A foi condenada a pagar reparação no valor de R$ 84 mil a título de danos morais ao ofendido. A sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) e mantida pelo TRT da 15ª Região (Campinas-SP), foi confirmada pela 3ª Turma do TST, que acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, juiz convocado Ricardo Machado. O ferroviário foi admitido pela empresa Ferrovia Paulista S/A – Fepasa (antecessora da Ferroban), em 1973. Em sua longa permanência na empresa, exerceu os cargos de psicólogo e supervisor de seleção e planejamento. Em maio de 2000 foi rebaixado de função, tendo se desligado da empresa em junho de 2002, no cargo de analista administrativo financeiro, com salário de R$ 3.033,67. Na petição inicial, o empregado relatou que após a sucessão da Fepasa pela Ferroban, passou a ser pressionado pela empresa para aderir ao plano de demissão voluntária. Como se recusou à adesão, passou a sofrer retaliações, com rebaixamento de funções, sendo afastado com licença remunerada e obrigado a ficar em casa à disposição da empresa. O fato desencadeou em seu ambiente de trabalho comentários humilhantes e constrangedores, sendo chamado pelos antigos colegas de “peixe morto” e “javali”. Não agüentando as pressões impostas pela empresa, disse que se viu obrigado a ceder, concordando em participar do PDV, que previa o pagamento das verbas rescisórias em quatro parcelas mensais. Em maio de 2003, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reparação por danos morais. A empresa, em contestação, negou a ocorrência de dano moral. Disse que nenhum de seus prepostos nem diretores jamais se dirigiram a qualquer empregado de forma desrespeitosa. Alegou que o quadro de pessoal era elevado, com índices de produtividade abaixo da média internacional, motivo pelo qual foi implementado o PDV. A sentença foi favorável ao empregado. Com base na prova testemunhal produzida, o juiz concluiu que houve o dano moral, destacando que “obstar o empregado de cumprir sua principal obrigação contratual, qual seja, prestar trabalho, ou remanejá-lo para atividades burocráticas de menor grau de complexidade que as anteriormente desenvolvidas e, ainda, expô-lo a condições vexatórias perante os colegas, configura o ilícito ensejador da reparação por danos morais”. A indenização foi fixada em R$ 84 mil. A empresa recorreu. Disse que a direção não tomou ciência do que vinha ocorrendo com o empregado e que por isso não tinha como agir. Considerou, também, o valor da indenização “exorbitante”. O TRT manteve a sentença. Segundo o acórdão, a empresa “extrapolou seu poder diretivo”. Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST. O recurso de revista foi barrado na origem com base na Súmula nº 126 do TST (impossibilidade de rever fatos e provas). Foi interposto agravo de instrumento, mas este não foi provido. Segundo o julgado, “proclamando o Regional, forte na prova dos autos, que a empresa extrapolou seu poder diretivo, agindo com abuso de direito, porque impingiu ao trabalhador a situação vexatória de ganhar sem trabalhar, deixando claro para o empregado e para todos os seus colegas que seus serviços não eram mais necessários, tanto que houve o rebaixamento de função e mais, que com tal comportamento, ter dado azo aos comentários de que o empregado passou a ser rotulado de ´javali´, impõe-se ratificar a condenação por dano moral”. (AIRR nº 801/2003-032-15-40.3 - com informações do TST).

segunda-feira, julho 16, 2007

SILICOSE PODE SER EVITADA COM MEDIDAS SIMPLES DE PREVENÇÃO

SILICOSE PODE SER EVITADA COM MEDIDAS SIMPLES DE PREVENÇÃO


No ano de 2005, o Brasil produziu 36,7 milhões de toneladas de cimento. Desse total 8,8 milhões foram produzidas só em Minas Gerais, estado que é o maior produtor de cimento do país, seguido por São Paulo com 5,3 milhões e pelo Paraná com 4 milhões de toneladas. O país conta com 58 fábricas, que fazem parte de dez grupos, empregando aproximadamente 19 mil pessoas. Esses trabalhadores podem atuar tanto na fábrica de produção do cimento, quanto na extração mineral do calcário e da argila, que são matérias-primas para produzi-lo. As indústrias de cimento formam um grande complexo reunindo em um mesmo local a extração da matéria-prima e a fábrica de cimento. Assim, há a exposição à poeira, ao ruído e à poluição gerada pelos fornos de clínquer (produto intermediário de cor cinza, que constitui a base do cimento). De um lado, as indústrias garantem que têm o controle de todas as substâncias utilizadas, que fazem pesquisas e contam com a autorização do órgão ambiental. De outro, estão ambientalistas e pesquisadores afirmando que esse controle não existe e que a saúde do trabalhador e da comunidade está comprometida.
Entre os riscos está a silicose, uma doença causada pela inalação de partículas de dióxido de silício cristalino (Si02), que é um elemento encontrado amplamente depositado nas rochas que constituem a crosta terrestre. Por esse motivo, as atividades industriais que envolvem corte ou polimentos de rochas constituem fontes potenciais de sílica respirável. Outras atividades podem também ser incluídas, como a mineração, a abertura de túneis, o trabalho em pedreiras e o corte e a lapidação de pedras. Os usos industriais da areia podem ocasionar exposição a elevadas concentrações de sílica respirável, principalmente o uso da areia com finalidades abrasivas (jateamento de areia). A areia também é amplamente utilizada em trabalhos de fundição, fabricação de vidros e na indústria cerâmica.
Como a silicose é em geral uma doença de desenvolvimento lento e pode progredir independentemente do término da exposição, boa parte dos casos só são diagnosticados anos após o trabalhador estar afastado da exposição. A sílica livre cristalina é extremamente tóxica para o macrófago alveolar devido às suas propriedades de superfície que levam à lise celular. A ocorrência da doença depende de vários fatores, dentre eles, a suscetibilidade individual, o tamanho das partículas, o tempo de exposição e a concentração de sílica livre respirável. O risco de formação de nódulos silicóticos clássicos está relacionado a poeiras respiráveis que contenham mais de 7,5% de quartzo na fração respirável. Porém, é necessário lembrar que a presença de outros minerais pode aumentar ou diminuir a toxicidade da sílica. Portanto, o raciocínio deve estar embasado, preferencialmente, em medições qualitativas e quantitativas da poeira respirável.
O risco de adquirir a doença depende basicamente de três fatores: concentração de poeira respirável, porcentagem de sílica livre e cristalina na poeira e a duração da exposição. As poeiras respiráveis são freqüentemente invisíveis a olho nu e são tão leves que podem permanecer no ar por período longo de tempo. Essas poeiras podem também atravessar grandes distâncias, em suspensão no ar, e afetar trabalhadores que aparentemente não correm risco. A poeira de sílica é desprendida quando se executa operações como cortar, serrar, polir, moer, esmagar, ou qualquer outra forma de subdivisão de materiais que contenham sílica livre e cristalina, como areia, concreto, certos minérios e rochas, jateamento de areia e transferência ou manejo de certos materiais em forma de pó.
A prevenção de riscos ocupacionais é muito mais eficaz e geralmente mais barata quando é considerada desde o estágio de planejamento das instalações e processos de trabalho, ou seja, com a antecipação dos riscos. No planejamento deve-se garantir que a sílica livre cristalizada seja usada somente se necessário e, sempre que possível, deve ser eliminada do material que se está trabalhando. Se for realmente necessária, usar nas menores quantidades possíveis e minimizar as emissões dentro e fora do local de trabalho, bem como a geração de resíduos. O local de trabalho e as atividades desenvolvidas devem ser planejados de modo que a exposição à sílica livre cristalizada seja evitada ou mantida a um mínimo aceitável. As mesmas considerações devem ser aplicadas na introdução de novos processos ou nas modificações dos antigos.
Entretanto, para se ter sucesso no enfrentamento do problema da silicose e conseguir a sua eliminação é também importante e necessário reconhecer e aceitar que existe um problema de exposição à poeira contendo sílica; compreender a natureza do risco; possuir capacidade de estimar a magnitude do problema; possuir conhecimento técnico dos princípios e opções de controle; implementar estratégias e programas de controles eficazes; e avaliar continuamente os programas preventivos, incluindo a vigilância epidemiológica em trabalhadores expostos

sexta-feira, julho 13, 2007

PONTE DESABA NO RIO

PONTE DESABA NO RIO

Campos dos Goytacazes/RJ - Quatro operários morreram e nove ficaram feridos, na tarde de ontem, no desabamento de uma ponte em construção que liga o distrito de Guarus ao centro da cidade de Campos dos Goytacazes, região norte do Estado do Rio de Janeiro. Evaldo de Souza Azevedo, Antônio Francisco Alves Leitão, Cícero Cezário de Jesus e Antonio Jesus Carlos Queiroz Maia foram resgatados sem vida no rio Paraíba do Sul. José de Ribamar Silva ficou preso por três horas entre uma parede de concreto e um guindaste que tombou sobre a ponte. As vítimas foram encaminhadas para o hospital Ferreira Machado, em Campos. Segundo o diretor da Defesa Civil Estadual, coronel Souza Filho, foi um "acidente de trabalho".A nova ponte começou a ser construída em 2004. Ficou oito meses embargada por questões ambientais e devido a uma disputa política entre a então governadora do Rio, Rosinha Matheus, e o então prefeito de Campos, Arnaldo Viana. Os operários voltaram a trabalhar no final do ano passado. O governador Sérgio Cabral esteve no município há menos de um mês e tinha prometido inaugurar a obra em 30 dias, mas as chuvas interromperam a construção. Na última segunda, os trabalhos foram retomados. Orçado em R$ 57 milhões, o projeto inclui a construção de um mergulhão e de um conjunto habitacional.

quinta-feira, julho 12, 2007

CIPA

CIPA REPRESENTANTE DO EMPREGADO NÃO TEM DIREITO A ESTABILIDADE

O representante da empresa na CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - não tem direito à estabilidade de até um ano após o fim de seu mandato. Este foi o entendimento da 1ª Turma do TRT/MG, que negou provimento a recurso ordinário, no qual o reclamante pretendia a reintegração e verbas decorrentes da estabilidade garantida pelo art. 165 da CLT aos membros da CIPA.
O relator recurso, desembargador Manuel Cândido Rodrigues, observa que a proteção legal é dirigida aos membros eleitos da CIPA e, por isso, não atinge aqueles que são indicados pelos próprios empregadores: “Nos termos do artigo 165, da CLT, e do artigo 10, II, alínea a, do ADCT, da Constituição da República/88, a garantia provisória, no emprego, foi conferida, apenas, aos empregados eleitos, por seus pares, para integrarem a CIPA - não se estendendo, porém, aos empregados representantes do empregador, uma vez que estes não são eleitos, mas indicados, pela empresa” – conclui.

terça-feira, julho 10, 2007

DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO É COMUM CONTRA PORTADORES DE HIV

DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO É COMUM CONTRA PORTADORES DE HIV

O Ministério da Saúde lança hoje um banco de dados sobre violações de direitos e discriminação contra portadores do vírus HIV. As organizações que atuam na área poderão denunciar esses crimes pela internet. Com isso, governo e sociedade civil esperam fazer um mapeamento sobre o perfil dessas violações. De acordo com o diretor-adjunto do Programa Nacional de DST/Aids do Ministério da Saúde, Carlos Passarelli, um dos tipos de discriminação mais comuns vividos por portadores de HIV ocorre no trabalho. Seja no processo de contratação, seja em demissões sem justa causa.
As pessoas que estão empregadas muitas vezes são demitidas e as pessoas que estão procurando emprego não são admitidas quando se descobre que essa pessoa é portadora de HIV, conta Passarelli. A obrigatoriedade do teste anti-HIV na admissão de empregados, ou durante a vigência do contrato de trabalho, é vedada por vários dispositivos legais. A Lei n.º 9029/95, por exemplo, proíbe a testagem de gravidez e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no trabalho. Na mesma linha, a Portaria Interministerial n.º 869, de 11 de agosto de 1992, assinada pelos ministros da Saúde, Trabalho e Administração, proíbe a testagem para detecção do vírus HIV nos exames pré-admissionais e periódicos de saúde no caso dos servidores públicos.
O Programa Nacional de DST/Aids financia 48 assessorias jurídicas de diversas organizações não-governamentais que acolhem denúncias de portadores do vírus HIV em questões trabalhistas e outras, assessoram vítimas de discriminação e preconceito, acompanham as ações judiciais e fornecem informações sobre legislação e Aids. Todo o atendimento é gratuito. A relação completa de projetos de assessoria jurídica em HIV/Aids financiados pelo Ministério da Saúde está no endereço eletrônico www.aids.gov.br, no ícone Direitos Humanos e Legislação. Além disso, você tem o trabalho das próprias organizações e dos órgãos públicos como as defensorias, que podem ser acionados para denunciar e para encaminhar e resolver alguma situação decorrida no desrespeito aos direitos humanos de pessoas com Aids, explica Passarelli.
Quem se sentir discriminado pode procurar ainda os Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades de Direito, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e os serviços como Balcões de Direito e Centros de Referência em Direitos Humanos. Para denunciar, é preciso ter testemunhas ou documentos que comprovem a discriminação.

MUNICIPIO DEVE INDENIZAR CARI CONTAMINADO

MUNICIPIO DEVE INDENIZAR CARI CONTAMINADO

Brusque/SC - O Município de Brusque (SC) foi condenado a pagar indenização de R$ 140 mil a um gari que se contaminou com vírus HIV ao coletar lixo hospitalar. O acidente ocorreu em 1995, quando o lixeiro - que não teve o nome divulgado - fazia a coleta de seringas junto ao hospital Cônsul Carlos Renaux. Ao pegar um saco de lixo, ele sentiu uma picada no dedo e percebeu que havia encostado numa agulha suja de sangue. Alguns meses depois, um exame detectou a presença do vírus no seu organismo. A advogada Albaneza Tonet explicou que o gari, que é servidor municipal, venceu em primeira instância, em sentença proferida em 2004, e agora o STJ confirmou a decisão contra a prefeitura local por permitir que "agulhas fossem acondicionadas em saco de lixo fora dos padrões de segurança". Explicou ainda que o gari não integrava grupo de risco e que nas duas sentenças a Prefeitura de Brusque foi condenada pelo fato de não ter tomado providências imediatamente após a denúncia da contaminação. "O lixeiro alertou os colegas e superiores após sentir a picada da agulha ensangüentada", disse.

sexta-feira, julho 06, 2007

FISCALIZAÇAÕ RESGATA TRABALHADORES EM FAZENDA NO PARÁ

FISCALIZAÇAÕ RESGATA TRABALHADORES EM FAZENDA NO PARÁ

Brasília/DF- O Grupo Especial Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) resgatou, nesta quarta-feira (7), 20 trabalhadores em condições de trabalho forçado, na região de Eldorado dos Carajás, no estado do Pará. Entre eles, uma mulher e um menor de idade. O proprietário da fazenda Iraque, Aurélio Anastácio de Oliveira, é reincidente no crime. Em 2006, trabalhadores foram resgatados no mesmo local. Nos dois resgates, eles trabalhavam no pasto, já que a propriedade tem a criação de gado como sua principal atividade. Os trabalhadores estavam sem receber seus salários, com dívidas no mercado da fazenda - que cobrava preços abusivos - e em alojamento precário, com água imprópria para consumo, sem instalações sanitárias, energia elétrica, e outras irregularidades. De acordo com o coordenador do grupo móvel, Humberto Célio Pereira, há uma semana os trabalhadores se alimentavam apenas de farinha e carne de caça. A maior parte das pessoas resgatadas é do estado do Maranhão e as demais são da própria região de Eldorado dos Carajás. Serão pagos R$ 28.107 em verbas rescisórias. Os trabalhadores libertos também terão direito a três parcelas do seguro-desemprego no valor de um salário mínimo.

ATO INSEGURO


IMAGEM DO DIA

quarta-feira, julho 04, 2007

CONSTRUÇÕES PODEM GERAR PROBLEMAS DE SAÚDE

CONSTRUÇÕES PODEM GERAR PROBLEMAS DE SAÚDE

Ainda não muito conhecido do grande público, o termo Síndrome do Edifício Doente (SED) é um conjunto de sintomas agudos que se manifesta em ocupantes de prédios ou casas contaminadas. De acordo com a OMS (Organização Mundial da Sáude), os sintomas mais comuns da SED são dores de cabeça, irritação nos olhos, nariz ou garganta, tonteira, náusea, dificuldade de concentração, fadiga física e mental. Aparentemente, estes sintomas estão relacionados ao tempo que as pessoas passam dentro dos edifícios, mas a causa direta não pode ser imediatamente identificada, uma vez que quando as pessoas deixam os prédios, os sintomas desaparecem. Segundo Fábio Assumpção Costa, Coordenador de Biossegurança da APS Associados, empresa líder nacional em gestão de SSMA (Segurança, Saúde e Meio Ambiente), as causas da SED são atribuídas a contaminantes químicos e biológicos internos e externos, oriundos de ventilação inadequada de sistemas de aquecimento e ar-condicionado que não distribuem ar de forma eficiente, propiciando o crescimento e a multiplicação de fungos e bactérias no ambiente. "Água estagnada na rede de dutos, umidificadores e bandejas de condensação, ou mesmo umidade acumulada em telhas, carpetes, paredes e vasos de plantas também servem de reservatórios para microorganismos que causam doenças e irritações", completa Fábio.

DOENÇAS RELACIONADAS AO EDIFÍCIO


Uma conseqüência mais nociva de ambientes inadequados para longas permanências é a Doença Relacionada ao Edifício (DRE), que gera sintomas diferentes, como tosse, dor no peito, febre, calafrio e dor muscular. Ao contrário da SED, o termo DRE deve ser mencionado quando os sintomas são identificados e diretamente atribuídos a contaminantes do ar interior. Nesse caso, o paciente pode necessitar de um longo período para recuperação, incluindo acompanhamento médico e até mesmo a internação. De acordo com dados recentes do CDC (Centro de Controle e Prevenção de Doenças), exemplos trágicos de DRE são o câncer de pulmão e doenças cardíacas em fumantes passivos. NR-32 - Obrigatória e benéficaPublicada no Diário Oficial da União em 2005, a NR-32 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) traz importante reforço às legislações do Ministério da Saúde e da ANVISA em relação às normas de ventilação para ambientes interiores, diretamente relacionado aos hospitais e a todos os outros serviços de saúde. A norma exige que os sistemas de climatização sejam submetidos a procedimentos de manutenção preventiva e corretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes. O cumprimento da legislação tende a gerar muitos benefícios para as condições de trabalho nas organizações, como maior bem estar, aumento na produtividade, minimização de riscos à saúde e melhor qualidade de vida.

terça-feira, julho 03, 2007

TECNÓLOGO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

TECNÓLOGO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

Nos últimos anos, temos nos deparado com o surgimento de diversos cursos com habilitação para tecnólogo em segurança do trabalho. Isso tem colocado os interessados em fazer esse curso em situação de total confusão sobre a legalidade de inserção no mercado de trabalho. O Ministério do Trabalho e Emprego, historicamente, adota o princípio da não regulamentação de nova profissão que conflite com funções de outra profissão já existente. Nesse contexto, é sabido que já existem profissões regulamentadas com funções específicas para a área de segurança do trabalho. Essas funções cabem aos técnicos de segurança do trabalho, em nível médio, e aos engenheiros de segurança, em superior. Percebe-se que ocorre conflito de competências e de funções entre esses dois profissionais, torna-se, assim, fácil concluir que a criação de uma terceira profissão para ocupar as mesmas bases de funções acirraria ainda mais este quadro. Além de representar uma quebra de princípio para regulamentação de profissões. Fica evidente que os interressados em vender o curso de tecnólogo, que defendem a regulamentação dessa nova profissão, não são comprometidos com as relações de trabalho e com uma política de cursos profissionalizantes, por se tratarem de estabelecimentos de ensino que visam apenas vender um produto. O "curso de tecnólogo em segurança" é visto, dessa forma, como alternativa de receita já que os cursos de formação de técnico de segurança estão esgotados. Esse esgotamento se dá pelo fato de que no Estado de São Paulo, nos últimos 10 anos, o número de escolas de formação de Técnico em Segurança saltou de 10 para 280. Isso resultou em uma oferta de profissionais excessivamente maior do que o mercado de trabalho necessitava, chegando a dados concretos de mais de 35% dos técnicos de segurança formados sem oportunidade de inserção no mercado de trabalho. Chegou-se ao absurdo de uma classe inteira de uma Escola, formada há 3 anos, onde nenhum profissional conseguiu até o momento o 1º emprego como Técnico de Segurança do Trabalho. Diante deste quadro, indaga-se qual o papel do MEC, das Secretarias Estaduais de Ensino e do Conselho de Educação em não conter este quadro. O que se verifica é o desinteresse destes órgãos do governo, servindo apenas como depósitos de planos de cursos e aos interesses comerciais destes estabelecimentos de ensino, assessorados por profissionais irresponsáveis. Os vendedores destas iniciativas junto a estabelecimentos de ensino e os proprietários desses locais deveriam ser penalizados em esferas como MTE, MPT e Defesa do Consumidor. É sabido, ainda, que para execução das ações técnicas em segurança e saúde do trabalho, conforme a NR-4, há o SESMT composto por 4 profissões - Técnicos de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança, Médico do Trabalho e Enfermagem do Trabalho. No entanto, experiências têm demonstrado que, de acordo com as especialidades, mais de 20 outras profissões poderão fazer interface de forma complementar. Nesse quadro, o "tecnólogo em segurança" é absolutamente dispensável para não se sobrepor às funções dos técnicos de segurança e engenheiro de segurança do trabalho. Por outro lado, os estabelecimentos de ensino do Estado de São Paulo, apesar de alertados previamente sobre esta iniciativa irresponsável, vêm persistindo na continuidade destes cursos. Parece haver uma certeza de impunidade em relação ao Estado. Pretende-se, assim, a regulamentação desta profissão junto ao MTE ou reconhecimento dos mesmos como técnicos de segurança, saindo da condição de vendedores de produto enganoso e apostando na possibilidade de sensibilização do MTE em solucionar uma situação eventualmente de caráter social. No entanto, essa regulamentação não atende às necessidades dos trabalhadores, nem visa à segurança dos mesmos. Além de aumentar os problemas ao invés de solucioná-los. Para quem defende a inserção do tecnólogo como solução de demanda de mercado de trabalho, lembramos que este mercado historicamente carece de especialistas, ou seja, técnico de segurança com especialização por segmento de atividades de produção ou serviços. Assim, técnicos de segurança se especializariam em áreas como construção civil, metalúrgica, química, eletricidade, entre outras. Além disso, a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) reconhece como curso de extensão por especialidade aqueles com no mínimo 20% do curso de formação. No caso do técnico de segurança que na sua formação requer 1200 horas / aulas de forma presencial, as especializações deverão ser no mínimo de 240 horas de curso. Não somos contra a educação continuada e nem do emprego da tecnologia no ensino, porém não podemos admitir esta venda de sonhos, sabendo-se que o tecnólogo de segurança do trabalho não poderá fazer complementação para Engenharia de Segurança por falta de reconhecimento pelo MEC e Sistemas CONFEA / CREA. Aos que procuram encurtar o caminho para a formação superior de 3º grau, lembramos que conforme dados da OIT e do próprio mercado de trabalho, os profissionais de nível técnico são os mais requisitados, havendo uma carência de mão de obra técnica no mundo. Assim sendo, nós, técnicos de segurança do trabalho, devemos investir na auto-estima e na especialização, sem entrar em modismo ou jogo de interesse especulativo, que não leva em conta os princípios de defesa da preservação da saúde do trabalhador de forma responsável. Vale lembrar ainda que se a solução para implementação das ações técnicas no Brasil dependesse somente de profissionais de nível superior, discurso de quem defende a profissão de tecnólogo como substituto natural do técnico de segurança no futuro, a lógica seria acabar com a profissão de técnico de segurança, deixando o espaço para que o engenheiro de segurança resolvesse todos os problemas de segurança do trabalho. Portanto sejamos socialmente responsáveis. E os que se sentirem enganados, devem buscar reparação dos prejuízos morais e econômicos, por ação ou omissão dos diretamente responsáveis. O conformismo e imobilismo são nossos principais inimigos e base de sustentação dos especuladores da boa fé dos cidadãos do bem.


Armando Henrique Presidente - SINTESP

segunda-feira, julho 02, 2007

WALL - MART ENFRENTARÁ MAIOR AÇÃO TRABALHISTA DOS EUA

WALL - MART ENFRENTARÁ MAIOR AÇÃO TRABALHISTA DOS EUA

Estados Unidos - A rede varejista Wal-Mart - que é controladora, também, no Brasil, dos Supermercados Nacional - vai enfrentar uma das maiores ações trabalhistas da história dos Estados Unidos. A 9ª Corte Federal de apelação de São Francisco, na Califórnia, aceitou ontem o processo que acusa a empresa de pagar salários menores para as mulheres e oferecer menos oportunidades de promoções. A informação é de agências de notícias internacionais e de jornais americanos. Os advogados de acusação estimam que 1,6 milhão de funcionárias foram discriminadas desde 1998. A ação pede que a rede retorne a diferença do que era pago para estas mulheres em relação a homens que ocupavam cargos na mesma posição. “É melhor levar este caso como uma ação coletiva do que obstruir as cortes federais com inúmeros processos individuais que reclamam o mesmo problema”, afirma decisão do tribunal, que não entrou no mérito da questão. “Embora o tamanho desta ação de classe é grande, o mero tamanho não torna o caso incontrolável”, diz o julgado. Desde dezembro de 2005, a Wal-Mart já perdeu dois casos em tribunais da Califórnia e Pensilvânia. As ações geraram indenizações de US$ 251 milhões.

sexta-feira, junho 29, 2007

RECEBE DOCUMENTOS SOBRE MORTE NA OBRA DO METRÔ

RECEBE DOCUMENTOS SOBRE MORTE NA OBRA DO METRÔ


Brasília/DF - O Consórcio Via Amarela atendeu a notificação da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo (DRT-SP), e entregou os documentos que instruirão os procedimentos da análise das causas do acidente de trabalho que provocou a morte do funcionário do Consórcio Francisco Sabino Torres, no último dia 12 de janeiro. Segundo auditores fiscais que integram a força-tarefa que fiscaliza as condições de segurança e saúde do trabalhador nas obras da futura linha 4, à medida que a análise das causas do desmoronamento for aprofundada, mais documentos serão pedidos ao Consórcio. A obra da futura estação de Pinheiros do Metrô continua embargada, pois as exigências feitas pela DRT/SP no último dia 30 de janeiro ainda não foram cumpridas pelo consórcio. Entre as exigências, estão as seguintes: reformulação do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), que deverá conter o método de escavação a ser utilizado; os riscos a que os trabalhadores estarão expostos e as medidas preventivas coletivas e individuais que serão utilizadas; o sistema de monitoramento das movimentações das estruturas e do terreno, bem como os procedimentos de repasse das informações; e os procedimentos emergenciais a serem adotados em caso de acidente ou de ser necessário retirar os trabalhadores do local.

quarta-feira, abril 18, 2007

ACIDENTE DE TRABALHO: SAI ANUÁRIO ESTATÍSTICO 2005

ACIDENTE DE TRABALHO: SAI ANUÁRIO ESTATÍSTICO 2005

O Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego acabam de publicar a edição 2005 do Anuáruio Estatístico de Acidentes de Trabalho (AEAT), que tem por base informações coletadas pelo INSS por meio da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT). A obra tem importância especial para quem atua na área de saúde e segurança do trabalhador, pois oferece uma base de conhecimentos que favorece a busca de soluções para diversas questões em saúde e segurança no trabalho. O Anuário pode ser acessado pela Internet.Esta edição apresenta dados sobre acidentes de trabalho e suas principais conseqüências, como também os setores de atividade econômica e a localização geográfica de ocorrência dos eventos. Segundo a apresentação da publicação, "Desta forma, é possível construir um diagnóstico mais preciso acerca da epidemiologia destes acidentes, e propiciar a elaboração de políticas mais eficazes para as áreas relacionadas com o tema. São apresentadas ainda estatísticas sobre acidentes segundo a Classificação Internacional de Doenças - CID mais incidentes por região"."Pelo terceiro ano consecutivo são publicadas estatísticas básicas sobre acidentes do trabalho nos municípios brasileiros, contemplando os acidentes registrados por motivo e o número de óbitos causados por acidentes de trabalho, o que permite um detalhamento maior sobre a distribuição espacial dos acidentes de trabalho no país. Também é publicado um conjunto de indicadores de acidentes do trabalho por setor de atividade e unidade da federação, que permitem mensurar a exposição dos trabalhadores aos níveis de risco inerentes à atividade econômica, permitindo o acompanhamento das flutuações e tendências históricas dos acidentes e seus impactos nas empresas e na vida dos trabalhadores", esclarece a apresentação.

quarta-feira, março 28, 2007

Lucro e perigo que vêm do carvão

Lucro e perigo que vêm do carvão

A Colômbia recebeu em 2006 mais de US$ 1,3 bilhão com a venda de carvão. Mas os trabalhadores do setor têm empregos temporários, insuficiente proteção sanitária e muito pouca segurança trabalhista. Segundo o Ministério de Minas e Energia, em 2004 foram atendidos 17 acidentes nas minas de carvão; em 2005 foram 40 e no ano passado 44. Em fevereiro passado, 40 pessoas morreram em duas explosões, uma em Sardinata, no departamento Norte de Santander, no nordeste, e outra em Gámeza, Boyacá, no centro-leste do país. O número de acidentes pode superar as estatísticas do ministério.

“Calcula-se dois acidentes diários, a maioria não informada por medo da suspensão dos trabalhos nas minas e conseqüente ausência de recursos econômicos”, sobretudo “no caso dos mineiros de pequena escala”, disse à IPS Tatiana Roa, diretora da organização não-governamental Censat-Água Viva. “Nos mesmos dias dos acidentes em Santander e Boyacá ocorreram outros dois que não conseguiram repercussão na imprensa”, disse à IPS o advogado Francisco Ramírez, secretário-geral do Sindicato de Trabalhadores Mineiros, da Energia, Metalúrgicos, Químicos e de Indústrias Similares.

As razões das explosões em Sardinata e Gámeza seguem sob investigação do estatal Instituto Colombiano de Geologia e Mineração, que já determinou a ilegalidade do sistema de túneis boyacense. Em igual condição se encontra uma quantidade indeterminada de minas de carvão, admitiu o ministro do setor, Hernán Martinez, perante o conselho comunal de 24 de fevereiro no município mineiro de Ubaté, 112 quilômetros a nordeste de Bogotá, em Cundinamarca. A ausência de estatísticas confiáveis impede saber quantas pessoas trabalham nas minas, incluindo menores de 18 anos.

“A tradição da exploração carbonífera de pequena escala no centro do país, o crescimento do preço internacional do mineral e a necessidade de renda dos mineiros pobres motivam a exploração ilegal com participação de crianças e jovens nos túneis, pois a pouca largura das minas muitas vezes impede a entrada de adultos”, explicou Roa. As mulheres, seguindo crenças ancestrais, não entram. “Afirma-se que elas trazem maus augúrios, por isso cuidam da alimentação dos trabalhadores, do serviço domestico e cuidam das hortas”, acrescentou.

A Organização Internacional do Trabalho o escritório na Colômbia do Fundo das Nações Unidas para a Infância desenvolveram jornadas educativas sobre o perigo que correm as crianças que trabalham nas minas, espcialmente em Boyacá, onde é mais forte a tradição mineira por meio de túnel. “Isto foi mudando com o tempo de maneira favorável. Onde há escolas, as crianças freqüentam as aulas em um período e trabalham na mina no outro”, disse Ramírez. “Vou à escola pela manhã e vou à mina quando não tenho tarefa... e quando me pagam”, disse à IPS Roberto Morales, de 11 anos, no perímetro urbano de Ubaté. “Eu ajudo meus país nos fins de semana”, acrescenta seu irmão, Miguel, de 9 anos.
O trabalho infantil “se relaciona com a idiossincrasia da região. Em Boyacá existe um tradição de unidade familiar muito forte, enquanto em Antioquia (norte), por exemplo, prevalece o desejo de obter renda”, explicou Roa. Mas, em todo o país “a mineração por túneis está desprotegida”, acrescentou Ramírez. Em 2001, foi expedido o Código de Minas, ou Lei 685, para fomentar a atividade, e em 2004 o governo de Álvaro Uribe liquidou a estatal Empresa Nacional Mineira (Minercol) também encarregada de desenvolver as políticas do setor.

Estes passos “suprimiram quase completamente as medidas de segurança dos trabalhadores e favoreceram a intervenção internacional”, continuou Ramírez. “Na Minercol realizávamos trabalho de prevenção. Tínhamos uma unidade de resgate, zonas de treinamento e convidávamos especialistas poloneses para treinarem nossos funcionários da área de salvamento”, disse o sindicalista. A Colômbia possui as maiores reservas carboníferas da América Latina ocupa o quinto lugar mundial em exportação de carvão térmico, de grande pureza, pois contém menos de 1% de enxofre.

Este mineral é usado sobretudo para a geração térmica de eletricidade, competindo no mercado internacional com os combustíveis refinados do petróleo, gás natural e lenha. No extremo norte, em La Guajira, fica o complexo mineiro a céu aberto maior do mundo, Carbones El Cerrejón, com 69 mil hectares e produção diária de 80 mil toneladas do mineral. Propriedade das multinacionais BHP Billiton, Anglo American e Glencore – de capitais britânicos, australianos, norte-americanos e suíços – sua renda no ano passado foi 15% maior do que em 2005.

Ao sul de La Guajira, o departamento do César também possui grandes extensões carboníferas exploradas pela norte-americana Drummond. Nestes departamentos se concentram 83% da riqueza carbonífera colombiana. Ali se aplica uma tecnologia que remove a camada vegetal e perfura terra e rocha até atingir a profundidade necessária. O restante das minas de carvão está espalhado em grande parte do território, especialmente nas cordilheiras ocidental e oriental que cruzam o país de sul a norte.
Ali a exploração é feita em túneis de até 600 metros de profundidade, na maioria sem condições apropriadas de segurança pela falta de controles estatais e de recursos dos pequenos mineiros para investir em máquinas e equipamentos que medem o acúmulo de gases responsáveis pelas explosões. Os trabalhadores do sistema de túneis ou a céu aberto são inclinados a sofrer doenças respiratórias pela continua aspiração de gases ou pó. Outros males comuns são os fungos na pele e problemas na coluna devido ao esforço físico, como hérnia de disco.

Os contratos de trabalho são temporários. No melhor dos casos, a cobertura de saúde só vigora durante o período da contratação. “Muitos são contratados por períodos de três meses, e depois saem, ficando desprotegidos em matéria de assistência de saúde”, afirmou Ramíerez. Os salários nem sempre superam o mínimo legal, que não chega a US$ 200. Mas, novamente por falta de estatísticas, não se tem com saber quantos estão nessa situação.

Fonte: Envolverde - 20/3/2007

quarta-feira, março 21, 2007

PROTEÇÃO DE MAQUINAS

PROTEÇÃO DE MAQUINAS

Após a expansão da automação nas grandes fábricas subiram em larga escala os acidentes com máquinas automatizadas. As injetoras são grandes responsáveis por acidentes graves desde amputações até mortes, muitos deles por descuido, imperícia, burla dos dispositivos de segurança, mas a grande maioria ocorre por ausência de sistemas de segurança e falta de manutenção nos equipamentos existentes.
As injetoras são máquinas extremamente perigosas, talvez até mais do que as prensas. Seu princípio de funcionamento é o de uma prensa hidráulica horizontal com o agravante de possuir um sistema de injeção de matéria-prima quente em alta pressão. Os europeus são fornecedores tradicionais deste tipo de equipamento, mas já são fabricadas no mundo todo, inclusive no Brasil e na Ásia. Embora a normas mais conhecidas EN 201/1985 e ANSI/SPI B151.1/1972 já exijam inúmeros sistemas de segurança, nem todas as máquinas atendem a todos os requisitos, sem falar na tecnologia descrita nas normas que já está ultrapassada.
O Brasil possui uma norma específica que é a NBR 13536:1995, nela são detalhados e ilustrados inúmeros sistemas de segurança que minimizam os riscos de acidentes em injetoras, mas a norma é desconhecida pela maioria dos empregadores. Alguns fabricantes também não conhecem o conteúdo na íntegra, o que significa que estamos comprando máquinas sem a segurança exigida pelo Ministério do Trabalho. Já são vários os fabricantes de máquinas autuados por fabricarem equipamentos sem o atendimento de todas as normativas de segurança.

PROTEÇÃO DE MAQUINAS

terça-feira, março 20, 2007

PARANÁ É 3° EM MORTES POR ACIDENTES DE TRABALHO

PARANÁ É 3° EM MORTES POR ACIDENTES DE TRABALHO

Paraná - O número de acidentes de trabalho no Paraná aumentou 7% em 2005, com relação a 2004, de acordo com dados do Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho (Aet) divulgados na semana passada pelos ministérios da Previdência e do Trabalho. Enquanto em 2004 ocorreram 36.034 acidentes no Estado, em 2005 foram 38.834. Apesar do número de óbitos ter diminuído - de 215 trabalhadores para 206 -, o Paraná está em terceiro lugar no número de mortes por acidentes de trabalho em todo o País, perdendo apenas para São Paulo (670) e Minas Gerais (351). No Brasil, o número de acidentes de trabalho vem aumentando a cada ano. Em 2004, foram registrados 465.700 casos, enquanto que em 2005 ocorreram 491.711 acidentes. Os dados são recolhidos com base nas CATs (Comunicação de Acidentes de Trabalho) feitas pelas empresas. Entretanto, as estatísticas que mostram o aumento de casos pode ser ainda maior. Conforme explica o médico do trabalho e vice-presidente da Associação Nacional de Medicina do Trabalhador, Zuher Handar, não se computam no Anuário Estatístico os dados referentes a trabalhadores que estão no setor informal, sem falar nos casos que não são comunicados à Previdência por se tratar de fatos que não se estendem por mais de 15 dias. “Existem estudos que apontam que as estatísticas são muito maiores. Sabemos do empenho das empresas e dos trabalhadores em melhorar a situação, mas ainda há muito que fazer”, disse. Na opinião do delegado regional do Trabalho do Paraná, Geraldo Serathiuk, uma boa parcela desse aumento de 7% se deve ao fato de que agora os trabalhadores também podem comunicar os acidentes ao Ministério do Trabalho, e não apenas as empresas têm essa incumbência. “Tínhamos muita sonegação de CATs”. Serathiuk lembrou ainda da importância das Cipas (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) nas empresas. “Ainda há resistência dos empresários em montar as Cipas, mas eles devem avaliar que não se trata apenas de um mecanismo democrático de participação dos trabalhadores, mas de um meio que pode até melhorar a produção”. No Paraná, o setor onde mais ocorrem acidentes de trabalho é o hospitalar. A presidente do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde (Sindesc), Isabel Gonçalves, acredita que o setor é crítico por conta do número reduzido de profissionais, o que acaba acarretando excesso de trabalho e descuidos que provocam acidentes. “O profissional de saúde trabalha estressado porque tem que dar conta de um número muito grande de pacientes e ainda tem que enfrentar estruturas hierárquicas que também estressam muito”, avaliou. Em todo o Brasil, o número de mortes decorrentes de acidentes de trabalho aumentou. Foram quase três mil casos - contra cerca de dois mil em 2004. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva já assinou decreto reduzindo a alíquota de contribuição previdenciária de empresas que registrarem número de acidentes de trabalho abaixo da média nacional.

segunda-feira, março 19, 2007

CONSTRUTORA REFUTA DECLARAÇÕES DE SINDICATO

CONSTRUTORA REFUTA DECLARAÇÕES DE SINDICATO

Recife/PE - Em resposta à denúncia do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores Industriais da Construção Civil de que não havia cabos de aço e cordas de segurança na obra onde morreu ontem à noite o operário José Geraldo de Souza Santos, 28 anos, a construtora Moura Dubeux divulgou uma nota oficial, no início da tarde de hoje. A empresa refuta as declarações do sindicato e garante que em todos os andares da obra têm cabos de aço para segurança coletiva e também classifica como “especulação” qualquer tentativa de explicar o acidente. O servente de pedreiro caiu do 15º andar – o equivalente a uma altura de 80 metros - e ainda sobreviveu por duas horas, no Hospital da Restauração (HR).

sexta-feira, março 16, 2007

OPERÁRIO MORRE EM OBRA DO PAN - AMERICANO

Rio de Janeiro/RJ - O operário Odair Dama da Silva, 27 anos, morreu nesta terça-feira enquanto trabalhava nas obras do estádio João Havelange, uma das sedes da disputa dos Jogos Pan-Americanos do Rio de Janeiro. Odair teria caído de uma altura de 14 metros. Ele chegou a ser levado para o hospital Salgado Filho, mas acabou não resistindo aos ferimentos. Foi o primeiro acidente com vítima fatal desde o início das obras para a competição, iniciadas em 2003. Em nota oficial, a Riourbe (Empresa Municipal de Urbanização) defende que o operário estava com todos os equipamentos de segurança necessários. O órgão municipal ainda ressaltou que irá investigar o caso.

terça-feira, março 13, 2007

ELETRICISTA DA STEEL MORRE NA ASSEMBLÉIA

ELETRICISTA DA STEEL MORRE NA ASSEMBLÉIA

Aracaju/SE - Uma fatalidade. Chegou a sua hora. Eram frases ouvidas nos corredores da Assembléia Legislativa de amigos consternados com a morte do eletricista José Leonardo Alves dos Santos, 44 anos, que passou mal, quando executava um serviço no 7o. andar, na manhã desta terça-feira. Leonardo ou Leo, como era conhecido o eletricista, muito querido pelos colegas de trabalho, servidores da Assembléia e parlamentares, chegou cedo, como de costume e foi consertar uma luminária. Embora experiente, Leonardo não quis fazer o serviço com o auxílio de uma escada e optou por subir na laje, por causa da posição. Como Leonardo estava demorando, para consertar a luminária, um dos colegas começou a procurar por ele, enquanto outro decidiu fazer o serviço, não sabendo que Leonardo já iniciara a tarefa, mas por cima do forro. Ao retirar a cobertura, para executar o conserto, o colega deu com Leonardo deitado. Chamou por ele e não teve resposta. De imediato acionou a segurança da Assembléia Legislativa, que fez contato com o departamento médico e o Samu. O socorro médico a Leonardo foi imediato. Utilizando desfibrilador, o medico da Assembléia Legislativa tentou reanimar Leonardo, o mesmo acontecendo com a equipe do SAMU. Todo esforço dos médicos não foi suficiente para ressuscitar Leonardo. O eletricista era funcionário Steel Serviços Auxiliares Ltda, há dois anos, mas já executava tarefas no parlamento por mais tempo, uma vez que era remanescente de outra prestadora de serviço. Caracterizado o acidente de trabalho, imediatamente a Coordenadoria de Serviços Gerais da Assembléia Legislativa providenciou a C.A.T (Comunicação de Acidente de Trabalho) ao Ministério do Trabalho e INSS, encaminhando o corpo para o IML, para que a autopsia identificasse a “causa mortis”. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa determinou que todas as providências fossem tomadas.

sexta-feira, fevereiro 23, 2007

PINTOR MORRE AO CAIR DE 25 METROS DE ALTURA

PINTOR MORRE AO CAIR DE 25 METROS DE ALTURA

Jundiaí/SP - O pintor Paulo Aparecido de Souza, de 36 anos, morador em Várzea Paulista, morreu na tarde de ontem depois de cair de 25 metros de altura. Ele fazia manutenção na fachada do prédio Stephanie, no Jardim Merci, em Jundiaí. Apesar de usar todos os equipamentos de segurança e de ter feito um curso há dois anos para evitar acidentes do trabalho, a Vigilância em Saúde do Trabalhador constatou que o “trava-quedas” estava vencido desde 2002. A empresa para qual Paulo trabalhava realizou seguro de vida para o funcionário. É a Principal Pintura Ltda, de Várzea Paulista. O fiscal da Vigilância, Jesus dos Santos, disse que uma investigação paralela ao trabalho da Polícia Civil será realizada, com a finalidade de descobrir a verdadeira causa do acidente. Os fiscais da Prefeitura suspeitam que o cabo guia, que deveria servir para o “trava-quedas” pode ter falhado já que o trabalhador estava com o cinto de segurança do tipo paraquedista. A suspeita para isso se deve ao fato do cabo estar impregnado de tinta e massa corrida. A cadeira que Paulo estava usando também pode descido até o 6º andar, justamente pela falta do travamento. Sindicato O presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de Jundiaí, José Carlos da Silva, lamentou o fato triste e pede para as empresas do setor de pintura que passem a investir mais em equipamentos, não só em seguro de vida. “Foi a nossa primeira morte de alguém que já tinha feito o curso de segurança. Agora temos de aguardar as investigações”, comentou.

ACIDENTE DO TRABALHO

ACIDENTE DO TRABALHO

Sérgio Agnaldo Souza Franco teve sua cabeça esmagada ao ser atingido pelo teto da empilhadeira que operava na Delga, em Diadema. Ele teve morte instantânea.O acidente ocorreu por volta das 16h30 de terça-feira. Sérgio voltava para a fábrica logo após deixar uma caixa de peças na área de embalagens. A empilhadeira, de aproximadamente quatro toneladas, tombou numa pequena curva na rampa de acesso à fábrica. Ele foi jogado do veículo e o teto da máquina acertou a sua cabeça.Piso irregular - São ingrimes muitas das rampas nas ruas que saem da fábrica e dão acesso às áreas externas. O diretor do Sindicato, José Mourão, lembrou que a CIPA alerta sempre a fábrica sobre esse problema, no local conhecido como rampa da embalagem, e pede obras de regularização do piso e um redesenho dos locais onde circulam as empilhadeiras.Logo após a notícia da morte, todos pararam e foram embora, inclusive o pessoal do turno da noite. O operador tinha 39 anos era casado e pai de duas filhas. Seu corpo foi velado e enterrado ontem no cemitério Vale da Paz, em Diadema.Brasil tem quase 500 mil acidentes por anoSérgio entra para as tristes e escandalosas estatísticas de morte por acidentes no trabalho no Brasil. Em 2005, segundo dados mais recentes dos ministérios da Previdência e do Trabalho, 2.708 trabalhadores morreram.Aquele ano registrou 491.711 acidentes de trabalho, número maior que o de anos anteriores. Em 2003 foram 399 mil e, em 2004, 466 mil ocorrências. Os ministérios reconhecem que os números são muito maiores, já que essas são ocorrências registradas pela CAT e só incluem trabalhadores com carteira assinada.

quarta-feira, fevereiro 14, 2007

Código Civil não estabelece prazo prescricional para ações decorrentes de acidente de trabalho

Código Civil não estabelece prazo prescricional para ações decorrentes de acidente de trabalho.

A 1ª Turma do TRT - 10ª Região decidiu que o Código Civil não pode ser usado para estabelecer prazo prescricional em ações referentes a acidentes de trabalho. A aplicação subsidiária do direito comum, autorizada pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), só é possível em caso de omissão da lei, o que não ocorre nesta hipótese, uma vez que a Constituição de 1988 regulamenta tais casos. Por este motivo, ex-empregado da Brasil Telecom S.A teve pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho negado pela Justiça Trabalhista do Distrito Federal. A ação indenizatória por danos morais foi ajuizada fora do prazo estabelecido por lei.
De acordo com a relatora do processo, juíza Cilene Amaro Santos, somente acidentes não atrelados ao contrato de trabalho podem ser resolvidos na esfera civil comum. Como o acidente de trabalho é sempre decorrente do contrato de emprego, a regência prescricional se dá por legislação própria, a qual estabelece o prazo máximo de dois anos após o término do contrato de emprego para que se inicie uma ação indenizatória. "Existe legislação expressa que cuida da prescrição dos créditos decorrentes da relação de trabalho, que é o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, portanto, não há espaço para aplicação subsidiária do Código Civil", concluiu a juíza.

terça-feira, fevereiro 13, 2007

UMA IMAGEM VALE MAIS QUE 1000 PALAVRAS


ANALISEM ESTA SITUAÇÃO CAROS COLEGAS PREVENCIONISTAS
TEM PESSOAS QUE NÃO DÁ VALOR A VIDA.

EMPRESA CONDENADA A INDENIZAR SEGURANÇA EM ACIDENTE

EMPRESA CONDENADA A INDENIZAR SEGURANÇA EM ACIDENTE

Distrito Federal - A 1ª Turma do TRT-10ª Região condenou a empresa a pagar indenização de R$100 mil a segurança que sofreu acidente do trabalho em um posto bancário com perda parcial das funções de uma das pernas. Além da indenização por dano moral e estético, a empresa deverá pagar pensão mensal vitalícia no valor de 3,99 salários mínimos. Em seu voto, a relatora do processo, Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, reconheceu a culpa da empresa ao não observar as regras mínimas de segurança do posto de trabalho do empregado, o que lhe acarretou o acidente com seqüelas permanentes e irreversíveis. O segurança foi aposentado por invalidez pelo INSS. Segundo a juíza, a Constituição Federal garante, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, o seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. "Assim sendo, o benefício previdenciário não se confunde e não se compensa com a indenização a cargo do empregador, quando existir dolo ou culpa", esclarece a relatora. Ela acrescenta que também a Lei 8.213/91, em seu artigo 121, prevê que as prestações por acidente do trabalho não excluem a indenização da empresa ou de terceiro. Incontroversa a culpa da empregadora, a decisão fundamenta-se ainda no artigo 950 do Código Civil, que estabelece "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu". A relatora acresce decisão do Superior Tribunal de Justiça, na qual prevalece o entendimento da impossibilidade de compensação do benefício previdenciário com a indenização de direito comum. De acordo com a Juíza Cilene, enquanto o benefício previdenciário é proveniente do custeio patronal e profissional oriundo da acumulação de contribuições feitas ao INSS, com liberação independente de ato culposo do empregador, a responsabilidade civil acidentária resulta de ato ilícito patronal ou da atividade de risco. Desta forma, o benefício previdenciário cobre apenas o prejuízo da vítima devido à incapacidade para o trabalho provocada pelo acidente, enquanto a indenização civil alcança todos os prejuízos residuais que foram causados pelo empregador. Considerada a incapacidade total atestada pelo INSS, a pensão deferida corresponde à remuneração do empregado, convertida em salários mínimos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A decisão deixa claro que a aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato de trabalho, apenas o suspende (artigo 475, parágrafo 1°, da CLT e artigo 47, incisos I e II, da Lei 8.213/91). O valor do dano moral, segundo explica a Juíza Cilene Santos, foi arbitrado em função do patrimônio moral e estético atingido. "As fotografias constantes do processo revelam problemas circulatórios em decorrência do acidente, tanto que o membro inferior afetado está arroxeado, revelando que a seqüela, além de permanente, continua gerando desconforto e pode caminhar para problemas circulatórios graves. O dano ao patrimônio moral se evidencia pelo sofrimento e desconforto porque passou e continua passado o recorrente", disse a juíza.

segunda-feira, fevereiro 12, 2007

TRIBUNAL AFASTA OBRIGAÇÃO DE EMPRESA ENTEGRAR PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO.

TRIBUNAL AFASTA OBRIGAÇÃO DE EMPRESA ENTEGRAR PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO.

Somente a partir da Lei 9.528/97 tornou-se obrigatória a elaboração e atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador pelas empresas. O documento é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. Com base nesta legislação, a 1ª Turma do TRT-10ª Região negou o pedido de ex-vigilante da Braseg Segurança Ltda. de fornecimento do PPP pela empresa. Seu contrato de trabalho foi rescindido em 1991, ano em que a lei ainda não determinava ao empregador a entrega do documento.
A relatora do processo, juíza Elaine Machado Vasconcelos, explica que a necessidade de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus funcionários está prevista no artigo 58, parágrafos 3° e 4° da Lei 8.231/91, incluído pela Lei 9.528/97. "Assim, à época da rescisão contratual do autor, em 1991, inexistia obrigatoriedade de a empresa elaborar e manter o documento do empregado, somente sendo exigido a contar da edição da nova lei", disse.
Ao mesmo tempo, a decisão da 1ª Turma afastou a prescrição declarada na 1ª instância com relação ao pedido de entrega do PPP . O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília considerou transcorridos os dois anos de prazo a que o trabalhador teria direito para pleitear na Justiça (prescrição bienal). Ao contrário, a juíza Elaine Vasconcelos entendeu que o direito do autor em pleitear perante o Judiciário o fornecimento do documento nasceu com a negativa da empresa em fornecê-lo, materializada na necessidade de ajuizamento da reclamatória trabalhista.
"Desatendido um direito, o prejudicado deverá lutar - se tiver interesse - em tê-lo reconhecido, reparado direta e imediatamente pelo violador ou a ele restituído pelo Judiciário a quem recorreu. Mas o titular não tem todo o calendário a seu dispor", afirma. Segundo a relatora, de acordo com o princípio da "actio nata", o prazo prescricional tem início no momento em que a pretensão em relação a determinado direito pode ser exercida. Desta forma, explica em seu voto, como o trabalhador poderá aguardar até 10 anos para requerer a concessão de aposentadoria especial no INSS, ele tem dois anos para ajuizar a respectiva ação trabalhista contra o empregador, a partir do momento em que houve a negativa de deferimento da benesse.
( ROPS 00872-2006-017-10-00-9
)Joaquim Fernando de Magalhães CastroEng Eletricista e de Segurança do Trabalho

sexta-feira, fevereiro 09, 2007

PARANÁ É 3° EM MORTES POR ACIDENTE DE TRABALHO

PARANÁ É 3° EM MORTES POR ACIDENTE DE TRABALHO


O número de acidentes de trabalho no Paraná aumentou 7% em 2005, com relação a 2004, de acordo com dados do Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho (Aet) divulgados na semana passada pelos ministérios da Previdência e do Trabalho.
Enquanto em 2004 ocorreram 36.034 acidentes no Estado, em 2005 foram 38.834.
Apesar do número de óbitos ter diminuído - de 215 trabalhadores para 206 -, o Paraná está em terceiro lugar no número de mortes por acidentes de trabalho em todo o País, perdendo apenas para São Paulo (670) e Minas Gerais (351).
No Brasil, o número de acidentes de trabalho vem aumentando a cada ano. Em 2004, foram registrados 465.700 casos, enquanto que em 2005 ocorreram 491.711 acidentes.
Os dados são recolhidos com base nas CATs (Comunicação de Acidentes de Trabalho) feitas pelas empresas.
Entretanto, as estatísticas que mostram o aumento de casos pode ser ainda maior. Conforme explica o médico do trabalho e vice-presidente da Associação Nacional de Medicina do Trabalhador, Zuher Handar, não se computam no Anuário Estatístico os dados referentes a trabalhadores que estão no setor informal, sem falar nos casos que não são comunicados à Previdência por se tratar de fatos que não se estendem por mais de 15 dias.
“Existem estudos que apontam que as estatísticas são muito maiores. Sabemos do empenho das empresas e dos trabalhadores em melhorar a situação, mas ainda há muito que fazer”, disse.
Na opinião do delegado regional do Trabalho do Paraná, Geraldo Serathiuk, uma boa parcela desse aumento de 7% se deve ao fato de que agora os trabalhadores também podem comunicar os acidentes ao Ministério do Trabalho, e não apenas as empresas têm essa incumbência. “Tínhamos muita sonegação de CATs”.
Serathiuk lembrou ainda da importância das Cipas (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) nas empresas. “Ainda há resistência dos empresários em montar as Cipas, mas eles devem avaliar que não se trata apenas de um mecanismo democrático de participação dos trabalhadores, mas de um meio que pode até melhorar a produção”.
No Paraná, o setor onde mais ocorrem acidentes de trabalho é o hospitalar. A presidente do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde (Sindesc), Isabel Gonçalves, acredita que o setor é crítico por conta do número reduzido de profissionais, o que acaba acarretando excesso de trabalho e descuidos que provocam acidentes.
“O profissional de saúde trabalha estressado porque tem que dar conta de um número muito grande de pacientes e ainda tem que enfrentar estruturas hierárquicas que também estressam muito”, avaliou.
Em todo o Brasil, o número de mortes decorrentes de acidentes de trabalho aumentou.
Foram quase três mil casos - contra cerca de dois mil em 2004.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva já assinou decreto reduzindo a alíquota de contribuição previdenciária de empresas que registrarem número de acidentes de trabalho abaixo da média nacional.

quinta-feira, fevereiro 08, 2007

ACIDENTE

ACIDENTE NUMA SIDERÚRGICA

A explosão de um forno na siderúrgica Rio Doce Manganês (RDM), empresa localizada no Centro Industrial de Aratu (CIA), em Simões Filho, atingiu seis operários no início da noite desta sexta-feira. Quatro deles ficaram gravemente feridos.De acordo com o presidente da Federação dos Metalúrgicos da Bahia, Armínio Pedreira, funcionários da empresa informaram que o acidente ocorreu devido a um deslocamento de gás no interior do forno, onde é realizada a mistura dos componentes da fibra de manganês produzida na fábrica. O motivo do mau funcionamento, porém, só será esclarecido após o término de uma investigação promovida pela companhia.A explosão ocorreu às 18h15, no momento em que os metalúrgicos trabalhavam na preparação realizada antes de o forno entrar em funcionamento. Após o acidente, os trabalhadores foram levados para a emergência do Hospital São Rafael. Edmílson Félix Santana e José Raimundo de Jesus Buraen tiveram 20% da superfície da pele atingida e devem receber alta neste sábado.
Antonio Carlos da Silva, Jônatas Vasconcelos e Fernando de Oliveira Souza apresentaram queimaduras em 50% do corpo e se encontram em estado já considerado grave pelos médicos. Um outro metalúrgico, identificado como Carlos Alberto, teve 95% do corpo queimado e somente depois de ficar em observação por 24 horas terá seu estado diagnosticado.O acidente na noite desta sexta não foi o primeiro a acontecer na siderúrgica. O presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Simões Filho, Natan Santos, reclama do histórico de insegurança da empresa. “O último acidente\n que temos notícia ocorreu no sábado passado, quando um operário teve as mãos completamente queimadas no momento em que fazia manutenção de um equipamento elétrico. Os trabalhadores costumam chamar a RDM de fazedora de viúva”, ironiza.A RDM, subsidiária da Companhia Vale do Rio Doce, se chamava Sibra (Eletrosiderúrgica Brasileira) até 2003, quando teve a antiga denominação extinta pela Vale.

Antonio Carlos da Silva, Jônatas Vasconcelos e Fernando de Oliveira Souza apresentaram queimaduras em 50% do corpo e se encontram em estado já considerado grave pelos médicos. Um outro metalúrgico, identificado como Carlos Alberto, teve 95% do corpo queimado e somente depois de ficar em observação por 24 horas terá seu estado diagnosticado.O acidente na noite desta sexta não foi o primeiro a acontecer na siderúrgica. O presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Simões Filho, Natan Santos, reclama do histórico de insegurança da empresa. “O último acidente que temos notícia ocorreu no sábado passado, quando um operário teve as mãos completamente queimadas no momento em que fazia manutenção de um equipamento elétrico. Os trabalhadores costumam chamar a RDM de fazedora de viúva”, ironiza.A RDM, subsidiária da Companhia Vale do Rio Doce, se chamava Sibra (Eletrosiderúrgica Brasileira) até 2003, quando teve a antiga denominação extinta pela Vale.

quarta-feira, fevereiro 07, 2007

DDS DIÁLOGO DIÁRIO DE SEGURANÇA

DDS DIÁLOGO DIÁRIO DE SEGURANÇA

O que é?
É um programa destinado a criar, desenvolver e manter atitudes prevencionistas na Empresa, através da conscientização de todos os empregados.

Onde?
Tem corno foco principal a realização de conversações de segurança nas áreas operacionais, possibilitando melhor integração e o estabelecimento de um canal de comunicação ágil, transparente e sincero entre Chefias e Subordinados.

Quando?
Diariamente, antes do inicio da jornada de trabalho, com duração de 05 a 10 minutos, com leitura de temas aqui apresentados ou outros relativos a Segurança e Medicina do Trabalho.

Quem?
A responsabilidade pela execução da DDS é do Líder/Supervisor, registrando diariamente o tema da DDS com as assinaturas da equipe no impresso padrão.

Como?
Em reuniões com o grupo de trabalho, escolhendo um dos temas e fazendo a leitura em alta voz, procurando ser objetivo na explanação, ou conversando sobre outro tema específico.

terça-feira, fevereiro 06, 2007

MEIO MILHÃODE ACIDENTES DE TRABALHO EM 2005

SEGURANÇA NO TRABALHOBRASIL TEVE QUASE MEIO MILHÃODE ACIDENTES DE TRABALHO EM 2005.

O Brasil registrou 491.711 acidentes de trabalho em 2005.
Número maior que de anos anteriores.
Em 2003, foram 399.077 e 465.700 em 2004.
Mais da metade ocorreu na região Sudeste, onde 279.680 pessoas tiveram algum tipo de acidente de trabalho.
Os dados foram divulgados na última semana pelos ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego em publicação que tem por base informações coletadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT).
A maior parte dos acidentados é de homens (378.604) de 25 a 29 anos (75.046). O mês com maior ocorrência foi agosto (45.258) e o menor fevereiro (36.962).